Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000290-73.2016.8.18.0035


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000290-73.2016.8.18.0035
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: ELZA SERRA FERREIRA
APELADO: JOSE DE SOUZA CABRAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. CONEXÃO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUZA CABRAL contra sentença, proferida pelo d. juízo VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Materiais e Morais n.º 0000290-73.2016.8.18.0035 , ajuizada por ELZA SERRA FERREIRApelo ora apelante contra o MUNICIPIO DE PARNAÍBA, ora apelado.

Conforme trecho da sentença de primeiro grau conforme ID 10359766: “.Processos n°0000268-15.2016.8.18.0035 e 0000290-73.2016.8.18.0035

Vistos, etc...Trata-se de ação de indenização, por danos materiais e morais, proposta por Elza Serra Ferreira, José Francisco da Silva, Diego Ferreira da Silva e Gilcilene Lopes Paurá, em face de José de Sousa Cabral, todos devidamente qualificados nos autos e por meio de advogados constituídos.”

Logo, verifico a existência de conexão entre a presente demanda e o processo 0000268-15.2016.8.18.0035.

 Em consulta pública ao Sistema – PJE (2.º Grau), percebo que o primeiro recurso relacionado com a presente demanda, a saber, Agravo de Instrumento 0758241-50.2020.8.18.0000, relacionado ao processo 0000268-15.2016.8.18.0035, foi distribuído, nesta 2ª instância, à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na data 09/11/2020 respectivamente, sendo aquele o juízo relator quem primeiro tomou conhecimento da matéria no presente Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento.

Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, que é o caso dos presentes autos.

Isso posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador:

Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000290-73.2016.8.18.0035 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000290-73.2016.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE DE SOUZA CABRAL

Réu

ELZA SERRA FERREIRA

Publicação

12/05/2023