TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800556-90.2022.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: ANTÔNIO PAULINO SANTOS
Advogada: Giovanna Barroso Martins Da Silva (OAB/SP nº478.272)
Apelado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE nº 23.599)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA. INEXISTENTE. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 da Corte Superior que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 4. Nesse contexto, restou definido pelo STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. No que se refere à análise da possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro temos a Súmula 566 do STJ. Demais disso, no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo da controvérsia, o colendo STJ considerou válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença 7. Sobre a tarifa cobrada a título de ressarcimento por registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 8. No caso dos autos, constato que a tarifa de registro está prevista no contrato, sendo cobrado o valor de R$ 121,99, no entanto, observo que a instituição financeira apelada não logrou êxito em comprovar que o serviço foi efetivamente prestado, com a realização do registro do gravame. 9. Por outro lado, no tocante à cobrança de “Seguro”, apesar da suposta faculdade do consumidor em contratar o seguro, o fato é que o contrato em comento não possibilita ao consumidor a opção pela seguradora de sua escolha; 10. Pelo contrário, a opção pelo seguro vem previamente assinalada, sem possibilitar ao consumidor a sua escolha ou a escolha da seguradora responsável, conforme documento de ID. 9925842, existe inclusive contrato de adesão ao seguro pré-moldado com o logotipo da seguradora.11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para condenar o réu/recorrido a restituir em dobro à autora/recorrente os valores pagos a título de “tarifa de registro de contrato” e seguro prestamista (ID. 9925828), observando-se correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o reconhecimento de ilegalidade na referida cobrança. Inverto os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PAULINO SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisional de Contrato, proposta pela apelante em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a revisão e anulação de cláusulas contratuais abusivas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Em sentença, ID Num. 9925855, o magistrado de piso julgou improcedente a demanda, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, e, ao final, condenou a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada com o decisum, interpôs a apelante o presente recurso, ID Num. 9925857, alegando a ilegalidade da tarifa de registro de contrato, diante da não especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de seguro, por tratar-se de venda casada. Sustenta, mais, que a sentença merece reforma no que concerne aos juros remuneratórios e capitalização. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso.
Em Contrarrazões, ID Num. 9925863, o recorrido defende a manutenção integral do decisum, sustentando a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide e a inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e capitalização disposta no instrumento contratual.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de registro de contrato e cobrança de seguro prestamista.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).
Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do financiamento pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No presente caso, para o contrato em testilha, firmado em julho de 2019, a taxa de juros pactuada foi de 25,78% ao ano (1,93% a.m), conforme se depreende do instrumento contratual (ID Num. 9925828), não se configurando a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado, para operações similares, qual seja 20,34% ao ano, conforme se verifica no sítio virtual do BACEN, portanto, não merece reparo.
Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
O juízo de origem, ao reconhecer a legalidade do percentual estabelecido no contrato, expressou, com acerto, que “Analisando dados do Banco Central, tem-se que, à data em que foi feito o financiamento, 15/07/2019, a taxa média de mercado para financiamento era de 20,34% ao ano e o contrato firmado entre as partes prevê juros anuais de 25,78% ao ano, 5,44% acima da média de mercado, não havendo abusividade nesse sentido, nos termos da jurisprudência acima do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ”.
Assim, conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.
Sobre a tarifa cobrada a título de ressarcimento por registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
A tarifa de registro se trata de cobrança efetuada pelo Estado, através de seu órgão de trânsito para proceder inserção do gravame "alienação fiduciária" no prontuário do veículo dado em garantia do contrato. Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de reconhecer a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (STJ - REsp nº. 1578553/SP; Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; DJe 06/12/2018) (grifei)
Com efeito, para que se reconheça a legalidade da cobrança do mencionado valor é necessária não só a cláusula prevendo seu ressarcimento como também a comprovação da efetiva prestação do serviço.
No caso dos autos, constato que a tarifa de registro está prevista no contrato, sendo cobrado o valor de R$ 121,99, no entanto, observo que a instituição financeira apelada não logrou êxito em comprovar que o serviço foi efetivamente prestado, com a realização do registro do gravame.
Portanto, entendo ser ilegal a cobrança.
Por outro lado, no tocante à cobrança de “Seguro”, apesar da suposta faculdade do consumidor em contratar o seguro, o fato é que o contrato em comento não possibilita ao consumidor a opção pela seguradora de sua escolha.
Pelo contrário, a opção pelo seguro vem previamente assinalada, sem possibilitar ao consumidor a sua escolha ou a escolha da seguradora responsável, conforme documento de ID. 9925842, existe inclusive contrato de adesão ao seguro pré-moldado com o logotipo da seguradora.
Assim, além de não ficar claro a liberdade de contratar, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha da seguradora. Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora escolhida pela instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Nesse jaez, urge transcrever a orientação do Superior Tribunal de Justiça em casos assim:
Resp nº 1639320/SP (Tema 972):
“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
E recente julgado do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1924440/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)
Quanto à devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida conduta consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
Desse forma, evidenciada a ilegalidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para condenar o réu/recorrido a restituir em dobro à autora/recorrente os valores pagos a título de “tarifa de registro de contrato” e seguro prestamista (ID. 9925828), observando-se correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o reconhecimento de ilegalidade na referida cobrança. Inverto os ônus de sucumbência.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800556-90.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO PAULINO SANTOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação12/06/2023