TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014538-69.2006.8.18.0140
APELANTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA
APELADO: JOSE RESENDE LEITE
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXIGÊNCIA DO ELEMENTO “CULPA” – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRECÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – NEGÓCIO JURÍDICO - RESILIÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA – OBJETO JÁ TRANSFERIDO A TERCEIRO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, a prestação de serviço precária ou irregular e o nexo de causalidade entre ambos.
2. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço precária, torna-se legítima a condenação a indenização por danos morais, não devendo ser reduzida ou afastada, portanto, se o “quantum” arbitrado, além de razoável e proporcional, preservar a função eminentemente pedagógica da medida e não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.
3. No âmbito do negócio jurídico, mostra-se indevida a resilição contratual entre as partes, se o objeto pactuado já foi transferido a terceiro.
4. Sentença reformada em parte à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014538-69.2006.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CARVALHO DE SOUSA - PI19213-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A
APELADO: JOSE RESENDE LEITE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Danos Morais, aqui versada, proposta por JOSÉ RESENDE LEITE, ora apelado, contra JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., ora apelante.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial, fazendo-o com base no inc. I do art. 269 do CPC/73, para: i) rejeitar a denunciação da lide da Luauto Car Ltda., com fundamento nos arts. 88 e 70, inc. III, do CPC/73, devendo a ré, ora apelante, arcar com os honorários do patrono da denunciada, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC/73; ii) decretar a resilição do contrato firmado entre as partes, em relação ao veículo GOL GLS., 2.0 MI, PLACA LWA-1764, CHASSI Nº 9BWZZZ373XT030513, ano 98/99; iii) condenar a apelante na devolução do valor pago pelo autor, ora apelado, no importe de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), com juros e correção monetária; iv) determinar que o apelado devolva o veículo à apelante; v) condenar a apelante no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária; e, vi) condenar a apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, em suma: i) a impossibilidade de resilição contratual e de condenação a devolução do valor recebido, tendo em vista que o veículo objeto da lide foi transferido para o apelado, o qual já o transferiu a terceiro; ii) a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação a indenização por danos morais; e, iii) a inobservância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, exceto quanto à resilição contratual e a condenação da apelante à devolução do valor recebido pelo veículo.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização atrás mencionada.
A princípio, de se dizer que a responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, a prestação de serviço precária ou irregular e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em apreço, observa-se que a efetivação do negócio jurídico, ou seja, a transferência do veículo, foi obstaculizada, em virtude da existência de duas execuções em nome do proprietário anterior, o que, por sua vez, causou mais de dois anos de transtornos ao apelado, diante da impossibilidade de regularização do bem objeto da lide. Vide documentos constantes dos eventos nº 7566432 a nº 7566433.
Daí, o nexo de causalidade entre o dano e a precariedade do serviço prestado pela apelante, enquanto concessionária de veículos, resta inequivocamente evidenciado, o que torna legítima a sua condenação a indenização por danos morais, a qual não deve ser, portanto, reduzida ou afastada, pois o quantum arbitrado, além de razoável e proporcional, preserva a função eminentemente pedagógica da medida e não provoca enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.
Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de decretação da resilição contratual e da devolução do valor recebido pela apelante, eis que o veículo objeto do litígio, mesmo após longa data, foi transferido ao apelado e já se encontra em poder de terceira pessoa.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, a fim de reformar a sentença, excluindo-se, apenas, a ordem de resilição contratual e a obrigação de devolver valor pago, mantendo-a, no mais, incólume, por suas próprias razões de decidir.
Sem majoração da verba honorária estabelecida na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, em virtude do disposto no enunciado administrativo nº 07 do STJ.
Teresina, 12/06/2023
0014538-69.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
RéuJOSE RESENDE LEITE
Publicação12/06/2023