Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0014538-69.2006.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXIGÊNCIA DO ELEMENTO “CULPA” – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRECÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – NEGÓCIO JURÍDICO - RESILIÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA – OBJETO JÁ TRANSFERIDO A TERCEIRO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, a prestação de serviço precária ou irregular e o nexo de causalidade entre ambos. 2. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço precária, torna-se legítima a condenação a indenização por danos morais, não devendo ser reduzida ou afastada, portanto, se o “quantum” arbitrado, além de razoável e proporcional, preservar a função eminentemente pedagógica da medida e não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes. 3. No âmbito do negócio jurídico, mostra-se indevida a resilição contratual entre as partes, se o objeto pactuado já foi transferido a terceiro. 4. Sentença reformada em parte à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014538-69.2006.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014538-69.2006.8.18.0140

APELANTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA

APELADO: JOSE RESENDE LEITE

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXIGÊNCIA DO ELEMENTO “CULPA” – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRECÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADONEGÓCIO JURÍDICO - RESILIÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA – OBJETO JÁ TRANSFERIDO A TERCEIRO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, a prestação de serviço precária ou irregular e o nexo de causalidade entre ambos.

2. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço precária, torna-se legítima a condenação a indenização por danos morais, não devendo ser reduzida ou afastada, portanto, se o “quantum” arbitrado, além de razoável e proporcional, preservar a função eminentemente pedagógica da medida e não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.

3. No âmbito do negócio jurídico, mostra-se indevida a resilição contratual entre as partes, se o objeto pactuado já foi transferido a terceiro.

4. Sentença reformada em parte à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014538-69.2006.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CARVALHO DE SOUSA - PI19213-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A

APELADO: JOSE RESENDE LEITE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Danos Morais, aqui versada, proposta por JOSÉ RESENDE LEITE, ora apelado, contra JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., ora apelante.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial, fazendo-o com base no inc. I do art. 269 do CPC/73, para: i) rejeitar a denunciação da lide da Luauto Car Ltda., com fundamento nos arts. 88 e 70, inc. III, do CPC/73, devendo a ré, ora apelante, arcar com os honorários do patrono da denunciada, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC/73; ii) decretar a resilição do contrato firmado entre as partes, em relação ao veículo GOL GLS., 2.0 MI, PLACA LWA-1764, CHASSI Nº 9BWZZZ373XT030513, ano 98/99; iii) condenar a apelante na devolução do valor pago pelo autor, ora apelado, no importe de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), com juros e correção monetária; iv) determinar que o apelado devolva o veículo à apelante; v) condenar a apelante no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária; e, vi) condenar a apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega, em suma: i) a impossibilidade de resilição contratual e de condenação a devolução do valor recebido, tendo em vista que o veículo objeto da lide foi transferido para o apelado, o qual já o transferiu a terceiro; ii) a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação a indenização por danos morais; e, iii) a inobservância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, exceto quanto à resilição contratual e a condenação da apelante à devolução do valor recebido pelo veículo.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização atrás mencionada.

A princípio, de se dizer que a responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, a prestação de serviço precária ou irregular e o nexo de causalidade entre ambos.

No caso em apreço, observa-se que a efetivação do negócio jurídico, ou seja, a transferência do veículo, foi obstaculizada, em virtude da existência de duas execuções em nome do proprietário anterior, o que, por sua vez, causou mais de dois anos de transtornos ao apelado, diante da impossibilidade de regularização do bem objeto da lide. Vide documentos constantes dos eventos nº 7566432 a nº 7566433.

Daí, o nexo de causalidade entre o dano e a precariedade do serviço prestado pela apelante, enquanto concessionária de veículos, resta inequivocamente evidenciado, o que torna legítima a sua condenação a indenização por danos morais, a qual não deve ser, portanto, reduzida ou afastada, pois o quantum arbitrado, além de razoável e proporcional, preserva a função eminentemente pedagógica da medida e não provoca enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.

Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de decretação da resilição contratual e da devolução do valor recebido pela apelante, eis que o veículo objeto do litígio, mesmo após longa data, foi transferido ao apelado e já se encontra em poder de terceira pessoa.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, a fim de reformar a sentença, excluindo-se, apenas, a ordem de resilição contratual e a obrigação de devolver valor pago, mantendo-a, no mais, incólume, por suas próprias razões de decidir.

Sem majoração da verba honorária estabelecida na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, em virtude do disposto no enunciado administrativo nº 07 do STJ.

 

 



Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0014538-69.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Réu

JOSE RESENDE LEITE

Publicação

12/06/2023