Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801461-39.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AFRONTA SÚMULA VINCULANTE N 20 DO STF – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AMPLA DEFESA. PRELIMINARES - DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL – ACOLHIDA. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DE SERVIDORES NOMEADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 PRELIMINAR (ES). 1.1 APELANTE. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITO a preliminar da ausência de fundamentação da r. sentença, considerando que o juízo a quo enunciou (Id.7268119 – Págs.1/5), com clareza, as premissas e as razões que alicerçaram a formação do seu livre e racional convencimento, assim, em tal cenário, inexiste nulidade a ser declarada. 1.2 RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. Cabível a preliminar aventada em contrarrazões, porquanto não há nos autos a demonstração da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que, inobstante a alegação do apelante de iminente risco de dano à municipalidade, não foram juntados aos autos documentos que comprovem o alegado, com cálculos que demonstrem comprometimento das receitas do município. MÉRITO. 2 Considerando a equiparação entre a suspensão do ato de nomeação e a dispensa dos servidores públicos, aplica-se ao caso em estudo o entendimento jurisprudencial firmado por meio da Súmula 20 do STF, que vaticina “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso”. 3 DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar levantada pelo apelante, da ausência de fundamentação na r. sentença; ACOLHO a preliminar aventada, pelo recorrido, da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível. No mérito, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo conhecimento da Apelação Cível; pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; pelo acolhimento da preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, suscitada em contrarrazões; e, no mérito, pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a sentença sub examine. (id 8239681) (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801461-39.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801461-39.2021.8.18.0073

APELANTE: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO

APELADO: ARLETE PASSOS SOUSA DE NEGREIROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, LAMEC SOARES BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AFRONTA SÚMULA VINCULANTE N 20 DO STF – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AMPLA DEFESA. PRELIMINARES - DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL – ACOLHIDA. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DE SERVIDORES NOMEADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) PRELIMINAR (ES). 1.1 APELANTE. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITO a preliminar da ausência de fundamentação da r. sentença, considerando que o juízo a quo enunciou (Id.7268119 – Págs.1/5), com clareza, as premissas e as razões que alicerçaram a formação do seu livre e racional convencimento, assim, em tal cenário, inexiste nulidade a ser declarada. 1.2 RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. Cabível a preliminar aventada em contrarrazões, porquanto não há nos autos a demonstração da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que, inobstante a alegação do apelante de iminente risco de dano à municipalidade, não foram juntados aos autos documentos que comprovem o alegado, com cálculos que demonstrem comprometimento das receitas do município. MÉRITO. 2) Considerando a equiparação entre a suspensão do ato de nomeação e a dispensa dos servidores públicos, aplica-se ao caso em estudo o entendimento jurisprudencial firmado por meio da Súmula 20 do STF, que vaticinaÉ necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso”. 3) DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar levantada pelo apelante, da ausência de fundamentação na r. sentença; ACOLHO a preliminar aventada, pelo recorrido, da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível. No mérito, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo conhecimento da Apelação Cível; pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; pelo acolhimento da preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, suscitada em contrarrazões; e, no mérito, pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a sentença sub examine. (id 8239681)


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Remessa Necessária Em Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar Inaldita Altera Pars, impetrado por ARLETE PASSOS SOUSA DE NEGREIROS E OUTROS, contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ – PI, BIRACI DAMASCENO RIBEIRO E OUTROS, em decorrência de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, todos qualificados e representados.

Em síntese, a lide versa sobre aprovação em concurso público nº 01/2011 (realizado em 2011), o qual fora homologado em 27 de fevereiro de 2020, por meio do Decreto nº 04/2020, e com tomada de posse em 04 de março de 2020.

Todavia, nesse interregno, houve eleições municipais e consequente mudança na gestão do Município de São Lourenço do Piauí, de modo que, os impetrantes (pacientes/aprovados) foram informados pela Secretaria de Administração que o concurso sub judice não existia para a atual gestão, ou seja, demitiria todos os aprovados no referido concurso nº 001/2011.

A sentença vergastada (id 7268119), em resumo, decidiu, verbis:

(…)

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para ANULAR o Ato Administrativo de exoneração e DETERMINAR a imediata reintegração no cargo/emprego público que exercia no município de São Lourenço do Piauí – PI. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condeno o impetrado no pagamento das custas.  Com o trânsito em julgado, arquive-se, não sem antes proceder com a devida baixa na distribuição.

(…)

MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO – PI, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 7268123.

ARLETE PASSOS SOUSA DE NEGREIROS E OUTROS, devidamente intimado apresentou contrarrazões ao presente recurso, tendo em vista as fundamentações no id 7268131.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo conhecimento da Apelação Cível; pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; pelo acolhimento da preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, suscitada em contrarrazões; e, no mérito, pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a sentença sub examine. (id 8239681)



É o Relatório.

Passo ao voto. 

 


I - PRELIMINAR

MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO – PI, em sede de preliminar aduz sobre a ausência de fundamentação da r. sentença.

I.1 DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA r. SENTENÇA.

No que pese a preliminar levantada por ausência de fundamentação da r. sentença pelo ora apelante, a mesma não deve prosperar, uma vez que, analisando detidamente a r. sentença contida no id 7268119, observa-se que o princípio da livre persuasão racional da prova, contida no art. 371 do Código de Processo Civil, fora devidamente contemplada, isto é, o magistrado de piso apreciou as provas contidas nos autos, e sua fundamentação fora insculpida nos moldes no art. 93, IX, da Constituição Cidadã que vaticina “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Assim, REJEITO a preliminar da ausência de fundamentação da r. sentença, considerando que o juízo a quo enunciou (Id.7268119 – Págs.1/5), com clareza, as premissas e as razões que alicerçaram a formação do seu livre e racional convencimento, assim, em tal cenário, inexiste nulidade a ser declarada.

ARLETE PASSOS SOUSA DE NEGREIROS E OUTROS, em suas contrarrazões (id 7268131), levanta a preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível, vejamos:

I.2 IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL

Em relação a preliminar aventada, depreende-se segundo a Lei nº 12.016/2009, é possível concluir que o legislador pretendeu afastar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação oposto contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, vejamos:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […] § 3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”

Nesse aspecto, a suspensão dos efeitos da decisão poderá ser determinada se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, conforme previsão extraída do § 4º, do art. 1.012, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito especial do mandado de segurança, verbis:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. […] §4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Por outro lado, infere-se que o recurso de apelação contra sentença concessiva da segurança possui apenas efeito devolutivo, porque admitida a execução provisória do julgado, conforme dispõe art.14, § 3º (Lei 12.016 /2009).

Nessa toada, em casos excepcionais de risco de dano irreparável e relevante fundamentação é possível a suspensão da execução do Writ, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. LEI 1.533/51. SÚMULA 626/STF. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LEI 4.348/64. 1[...] 2. O mandado de segurança não constitui via processual adequada para suspender a execução de liminar ou de sentença concessiva de outra ação mandamental, mas, sim, o instituto denominado "suspensão de segurança", previsto no artigo 4º, da Lei 4.348/64, cujo caput dispõe que: “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato”. […] (Processo: RMS 20986 MG 2005/0193765-7. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 18/02/2009. Julgamento: 16 de Dezembro de 2008. Relator: Ministro LUIZ FUX) (grifos nossos)

Assim, diante de tais proposições, e cabível a preliminar aventada em contrarrazões, porquanto não há nos autos a demonstração da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que, inobstante a alegação do apelante de iminente risco de dano à municipalidade, não foram juntados aos autos documentos que comprovem o alegado, com cálculos que demonstrem comprometimento das receitas do município.

Por conseguinte, e diante das fundamentações retros, ACOLHO a preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

II- ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, passo ao mérito.

III - DO MÉRITO.

A presente lide versa sobre aprovação em concurso público nº 01/2011 (realizado em 2011), o qual fora homologado em 27 de fevereiro de 2020, por meio do Decreto nº 04/2020, e com tomada de posse em 04 de março de 2020, entretanto, nesse interregno, houve eleições municipais e consequente mudança na gestão do Município de São Lourenço do Piauí, de modo que, os impetrantes (pacientes/aprovados) foram informados pela Secretaria de Administração que o concurso sub judice não existia para a atual gestão, ou seja, demitiria todos os aprovados no referido concurso nº 001/2011.

Em síntese, a sentença através do id 7268119, concedeu a segurança pleiteada, para anular o ato administrativo de exoneração e determinou a imediata reintegração no cargo/emprego público que exercia no Município de São Lourenço do Piauí – PI.

Pois bem.

Dá análise dos presentes autos, e, ainda, de todas as provas carreadas, depreende-se que os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório que são exigíveis e indispensáveis no Direito Administrativo, tendo a Constituição referido expressamente ao processo administrativo, estabelecendo tais garantias não foram devidamente cumpridas pelo apelante, uma vez que, consoante demonstração dos documentos acostados aos autos, após a homologação do resultado final do concurso público regido pelo Edital nº 01/2011, fora publicado Edital de Convocação nº 03/2020 (Id.7268104 – Pág. 40), tendo os candidatos aprovados empossados nos cargos para os quais foram aprovados, e diante de tais imposições o apelante não oportunizou paridade de armas para tal ato unilateral, ora, objurgado e analisado.

Nesse ínterim, o Decreto nº 02/2021 que resultou no afastamento dos candidatos já nomeados e empossados, não poderia ter sido consumado sem a prévia instauração de processo administrativo que garantisse aos já servidores públicos, ainda que não estáveis, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse caso, depreende-se que a suspensão dos atos de nomeação equivale à dispensa dos servidores. Dessa forma já entenderam os Tribunais, senão vejamos:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO – ANULAÇÃO – ATO QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO QUE REVOGOU A ANULAÇÃO DO CERTAME – INVESTIDURA DOS AGRAVANTES EM CARGO PÚBLICO – EFETIVO EXERCÍCIO – SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO QUE EQUIVALE À DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – APARENTE ILEGALIDADE – PERIGO DE DEMORA – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. […] Recurso não provido. (Processo: ED 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 21/02/2022. Julgamento: 16 de Fevereiro de 2022. Relator: Corrêa Junior) (grifos nossos)


Outrossim, considerando a equiparação entre a suspensão do ato de nomeação e a dispensa dos servidores públicos, aplica-se ao caso em estudo o entendimento jurisprudencial firmado por meio da Súmula 20 do STF, que vaticina “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso”.

Em outra toada, o ato da autoridade coatora sub judice, fora em desencontro, também, à Súmula Vinculante 3 do STF que preleciona Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Por outro norte, o Pretório Excelso pacificou entendimento no sentido de que o Julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 279 DO STF. 1 Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ilegalidade da exclusão do recorrido do certame, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Nos termos da orientação firmada pelo STF, a verificação da existência de legalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 914.072/RJ – AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/04/2016).


Dessa forma, a sentença combatida está dentro dos limites resguardos perante o art. 93, IX, da Constituição Cidadã e, demais legislações infraconstitucionais conforme as fundamentações supras.

IV - DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar levantada pelo apelante, da ausência de fundamentação na r. sentença; ACOLHO a preliminar aventada, pelo recorrido, da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível. No mérito, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo conhecimento da Apelação Cível; pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; pelo acolhimento da preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, suscitada em contrarrazões; e, no mérito, pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a sentença sub examine. (id 8239681)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801461-39.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

BIRACI DAMASCENO RIBEIRO

Réu

ARLETE PASSOS SOUSA DE NEGREIROS

Publicação

05/06/2023