Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801439-37.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801439-37.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADOPREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

 

DECISÃO

 

A presente Apelação Cível foi interposta por ANTONIO BARBOSA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Ocorre que, vindo os autos para análise de julgamento, constatou-se a apresentação de petição avulsa pelo autor, ora Apelado, informando a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes cuja cópia foi anexada, acompanhada do comprovante de quitação do valor ajustado (Id-10349964). 

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

Com efeito, consoante informado nos autos (Id-8689922), celebrou-se acordo extrajudicial entre os litigantes em 13/02/23, e conforme consta da petição, deu-se quitação ao “contrato de empréstimo nº 00333333320000374800 (objeto da ação), o valor atualizado estava na quantia de R$ 100.331,29 (cem mil e trezentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), com o desconto de R$ 65.215,34 (sessenta e cinco mil e duzentos e quinze mil reais e trinta e quatro centavos), o valor foi reduzido para R$ 35.339,14 (trinta e cinco mil e trezentos e trinta e nove reais e quatorze centavos)”, cujo pagamento se deu no dia seguinte (14.02.23).

 Nesse passo, conveniente acolher o pleito.

 Como dito, identificou-se a perda superveniente de interesse (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), na medida que alcançou o intento da autora, ora Apelante.

 

 A propósito, dispõe o 487, III, “b” do CPC:

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

 II-decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

 III-homologar:

 a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

 b) a transação.

 c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 

Noutro norte, dispõe o art.932, III, do mesmo codex:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

 Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Posto isso, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes (Id-8689922), para que produza os jurídicos e legais efeitos. De consequência, reconheço a prejudicialidade da presente Apelação Cível, face à perda superveniente de seu objeto, ao tempo em que declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se e cumpra-se.

 

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801439-37.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801439-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/05/2023