
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753192-23.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Mandado de Segurança ]
IMPETRANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
IMPETRADO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DECISÃO TERMINATIVA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.016/09. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 2 Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança encontram-se, pois, a imprescindível certeza e liquidez do direito, que deve estar comprovada no momento da impetração, bem como o respeito ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados do conhecimento do ato ilegal. 3. A exigência da demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta ocorre em razão de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, sendo incabível o manejo do remédio constitucional nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante. 4. entendo que não se pode tratar a respeito da existência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, diante de decisão judicial, já que é consabido que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, porquanto não comporta dilação probatória. 5. Não há nos autos do Mandado de Segurança a juntada da decisão que gerou o ato coator, que seria elementar para a análise da ilegalidade ou teratologia. Observo que não consta, também, a cópia da apólice do seguro garantia explanado pela impetrante no corpo do remédio constitucional. 6. Uma vez mais trago entendimento da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal que preceitua “não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”. 7. Indefiro a inicial com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do Código de Processo Civil.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CAIXA SEGURADORA S.A, devidamente qualificada nos autos, contra decisão judicial supostamente ilegal ou teratológica proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0752065-50.2023.8.18.0000, que deferiu efeito suspensivo da decisão agravada, determinando, por consequência, o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Aduz a parte impetrante que a decisão do Desembargador José James Gomes Pereira está eivada de diversos vícios, sendo manifestamente ilegal e teratológica. Para tanto, fundamenta a inicial nos seguintes argumentos, em síntese:
Alegação de violação ao Código de Processo Civil e a Constituição Federal, em virtude da ausência de contraditório e ampla defesa sobre a decisão;
Inobservância do tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, que enseja incompetência da Justiça Estadual;
Ilegalidade da decisão, em razão da desconsideração do seguro-garantia no valor de R$9.221.332,71 (nove milhões e duzentos e vinte e um mil e trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), acrescido em 30%, conforme determina legislação;
Grave dano à seguradora quanto ao prosseguimento da execução, já que o seguro-garantia preencheu todos os requisitos legais, ensejando, por parte do Desembargador Relator, nítido abuso de poder;
Risco de grave e difícil ou impossível reparação, caso a execução prossiga com a liberação da verba garantida;
Decisão que deixou de considerar a contratação do seguro-garantia, no valor de R$9.221.332,71 (NOVE MILHÕES E DUZENTOS E VINTE E UM MIL E TREZENTOS E TRINTA E DOISREAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), violando o dispositivo legal da aplicação do princípio da menor onerosidade, com fulcro no art. 835, § 2º do Código de Processo Civil.
Violação do principio do Juiz Natural, já que inobservada regra de prevenção, em que o Relator do Agravo de Instrumento deveria ser o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Diante das alegações acima expostas, a parte impetrante, requereu: a) a concessão da medida liminar para determinar o afastamento da autoridade coatora da relatoria do processo, bem como que seja suspenso o processo em epígrafe, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de prosseguimento da execução provisória, visto que as irregularidades cometidas nos autos, continuam acontecendo e não foram sanadas até o presente momento; b) seja intimada a autoridade coatora, nos moldes da lei, para prestar informações e, querendo, oferecer defesa, sob pena de confissão e revelia; c) seja intimado membro do Ministério Público para emissão de parecer, bem como a Caixa Econômica Federal interessada no processo principal; d) seja concedida a segurança, anulando a decisão, ID nº 10622586), proferida em 28/03/2023, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0752065-50.2023.8.18.0000, devolvendo o processo ao seu regular processamento, visto que houve profundo cerceamento do direito de defesa desta Seguradora impetrante; e) que se inicie procedimento administrativo disciplinar, em desfavor do Desembargador José James Gomes Pereira, com o imediato afastamento deste, do julgamento dos casos em que a Caixa Seguradora S/A (CNPJ/MF sob o nº 34.020.354/0001-10) figure como parte até a decisão final do procedimento.
É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE
De início, impende analisarmos a admissibilidade do Mandado de Segurança, principalmente, no presente caso, já que impetrado em face de decisão judicial.
O artigo 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
A Lei nº 12.016/09, por sua vez, no artigo 1º possui disposição semelhante, ao estatuir que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Segundo a doutrina, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. Como exemplo, trago a lição de HELY LOPES MEIRELLES:
[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”
Ainda, com base no citado autor, há interessante passagem que aborda a temática, ao doutrinar que o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 840).
Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança encontram-se, pois, a imprescindível certeza e liquidez do direito, que deve estar comprovada no momento da impetração, bem como o respeito ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados do conhecimento do ato ilegal.
Não observo o cumprimento dos requisitos no caso em espeque, senão vejamos.
Saliento, novamente, que estamos diante de Mandado de Segurança contra ato judicial, e é consabido que a hipótese de cabimento no contexto é excepcional, sendo necessária a demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
Vejamos importantes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. ATO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO (SÚMULA 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas decisões interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC/2015, não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal, para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata. Isso porque o mandado de segurança contra ato judicial é uma verdadeira anomalia do sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos, implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação à autoridade coatora para prestação de informações; usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do mesmo processo; admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; possui prazo para impetração substancialmente dilatado; e, se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que há, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento" (REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável a impetração do mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS MULTA AO RECORRENTE, ANTE SUA RECUSA EM EXERCER A FUNÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECORRENTE QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DA DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.
2. O direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na hipótese.
3. O Recorrente não juntou aos autos documento essencial à demonstração do direito líquido e certo ameaçado: a decisão do Juízo de primeiro grau que lhe impôs multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão de ter se recusado a exercer a função de defensor dativo nos autos do processo-crime n.º 986153-5/2006-AP.
4. Não é possível a reforma do acórdão recorrido que acertadamente indeferiu a petição inicial, em sede de liminar, do mandamus originário e, posteriormente, a confirmou em sede de agravo regimental, uma vez que a questão demandaria dilação probatória ante a ausência, nos autos, de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado como malferido.
5. Recurso desprovido. (STJ - RMS: 27325 BA 2008/0157923-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2012). (sem grifos no original)
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio. Precedentes. O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso. Deixou -se de interpôr o respectivo recurso extraordinário, transitando em julgado a ação.2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo, sob pena d e ser o recurso considerado deserto.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RMS-AgR 31214, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Data: 20/11/2012).
A exigência da demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta ocorre em razão de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, sendo incabível o manejo do remédio constitucional nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante.
Há, inclusive, a súmula 267 do Supremo Tribunal Federal que preceitua que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”.
É neste sentido também a lei nº 12.016/09 (Mandado de Segurança).
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
No presente caso, aduz a impetrante que a decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752065-50.2023.8.18.0000, de Relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, padece de nulidades e teratologia, capaz de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ora, o Mandado de Segurança não faz as vias de recurso, a ser impetrado diante da insatisfação com decisão judicial, seja diante do princípio da taxatividade recursal ou da própria natureza do writ, conforme disposição expressa no artigo 5º da Lei nº 12.016/09. Contudo, sobreleva-se sua impetração diante de decisão judicial ilegal ou teratológica, conforme jurisprudência pacífica, inclusive já explanadas nas linhas acima.
Faço breve adendo para trazer conceito de decisão teratológica, que, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Op. Cit., p. 337).
Ocorre que, no caso em apreço, entendo que não se pode tratar a respeito da existência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, diante de decisão judicial proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira, já que é consabido que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, porquanto não comporta dilação probatória.
É remançosa a jurisprudência sobre a exigência da prova pré-constituída.
TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC 10000169020178110055 MT
Jurisprudência•Data de publicação: 16/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO- MANDADO DE SEGURANÇA- ACORDO OPERACIONAL NEGADO- AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA- A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória. Exige-se, por conseguinte, prova pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme os termos do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016 /2009. A falta de prova do ato coator no momento da impetração impõe o indeferimento da inicial, dado que impossibilita a comprovação da liquidez e certeza do direito invocado.
TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: MS 21412338720198260000 SP 2141233-87.2019.8.26.0000
Jurisprudência•Data de publicação: 29/06/2019
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O mandado de segurança é ação de rito sumaríssimo e deve vir acompanhado de prova pré-constituída, porquanto não enseja a dilação probatória. INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.332 - MT (2019/0071768-7)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PARA PROCESSO ELEITORAL PARA O CARGO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação constitucional do mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê de seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando ausentes elementos de prova, afigura-se inadequada. 3. No caso em tela, não há quaisquer elementos que demonstrem a ilegalidade sustentada pela recorrente. O ato acoimado de ilegal encontra respaldo no Edital de regência. 4. Recurso não provido.
Observo que o ponto principal do mandamus é a existência, ou não, de ilegalidade ou teratologia no que diz respeito à decisão do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira, nos autos do agravo de instrumento nº 0752065-50.2023.8.18.0000, em que suspendeu a decisão do Magistrado, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório ao entender que a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia não deveria ocorrer.
Ocorre que não há nos autos do Mandado de Segurança a juntada da decisão que gerou o ato coator, que seria elementar para a análise da ilegalidade ou teratologia. Observo que não consta, também, a cópia da apólice do seguro-garantia explanado pela impetrante no corpo do remédio constitucional.
Não há sequer, na verdade, juntada do processo de agravo de instrumento em que ocorreu a decisão supostamente ensejadora de teratologia, abuso de direito ou ilegalidade, para comprovar o direito líquido e certo do impetrante.
Até constam trechos da decisão, bem como prints de passagens da apólice do seguro-garantia judicial no corpo do mandamus, porém, como exposto, sem juntada nos autos para análise precisa da ocorrência ou não da violação a direito líquido certo, compatíveis com o excepcional cabimento em face de decisão judicial.
Constato forte contexto probatório no que diz respeito ao tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, em que a parte impetrante alega que a competência seria da Justiça Federal para processar e julgar o mérito processual da ação originária, bem como da apelação. Porém, entendo que é matéria que certamente deverá ser abordada em recurso próprio, já que há apelação e, posteriormente, recurso especial, em que são passíveis de atribuição de efeito suspensivo, logo, incabível mandado de segurança nestes termos.
Uma vez mais trago entendimento da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal que preceitua “não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”.
Ainda, destaco, que a decisão que fez surgir o Mandado de Segurança, pelo que se faz compreender do seu texto, é oriunda de Agravo de Instrumento que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, ao suspender decisão do Juiz de piso que determinou a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, com a suspensão da execução.
Ora, não vislumbro que a inobservância sobre a competência da Justiça Federal, conforme tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, tenha partido de ato judicial ilegal do Desembargador José James Gomes Pereira, mas sim, possivelmente, do Magistrado sentenciante, a quem, até então, caberia analisar a questão. Juízo que, agora, deverá, nesta fase processual, ser analisado pelo Tribunal de Justiça.
De mais a mais, destaco que há pleito expresso para determinar o afastamento da autoridade coatora da relatoria do processo, bem como a suspensão da decisão que determinou o prosseguimento da execução provisória.
De imediato, ressalto que não compete a esta relatoria, ainda mais em sede de juízo monocrático, determinar afastamento de outro julgador da relatoria de um processo, existindo, para tanto, normativos legais que devem ser observados para fins de garantias processuais e prerrogativas dos membros do Tribunal, destacando, inclusive, normativos do próprio Tribunal de Justiça do Piauí e do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda, entendo que o simples fato de decisão vir a ser teratológica ou ilegal, na concepção de outro julgador, não importa no reconhecimento da necessidade de afastamento do Relator dos autos de um processo.
Por fim, a Lei nº 12.016/09 estabelece, no artigo 10, que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”
Diante da literalidade do dispositivo, entendo que o presente remédio constitucional deverá ter a inicial indeferida, em virtude de não ser caso de mandado de segurança no que se refere a discussão sobre a competência da Justiça Federal, bem como por lhe faltar requisitos legais, em decorrência da não juntada de provas que deveria ser pré-constituída quanto ao prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, bem como por faltar requisitos legais, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicações necessárias.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, data e hora registrados no sistema.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
0753192-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalMandado de Segurança
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
Réu2ª Câmara Especializada Cível
Publicação12/05/2023