TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815930-54.2019.8.18.0140
APELANTE: VIVIANE COUTINHO LEAL, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO, DANILO RIBEIRO CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, VIVIANE COUTINHO LEAL
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO, DANILO RIBEIRO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. MOMENTO DE AVERIGUAÇÃO E FORMA DE CONTAGEM DOS TRÊS ANOS DE PRÁTICA JURÍDICA PARA FINS DE INGRESSO NA CARREIRA. CRITÉRIO QUE DEVE SER AFERIDO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O momento da comprovação da prática jurídica é o da inscrição definitiva no concurso público do ministério público. Aplicação da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 655.265-DF, afeto ao tema 509, da sistemática de repercussão geral.
2. Apelação conhecida e não provida.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votam pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, integralmente, a sentença combatida impugnada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIVIANE COUTINHO LEAL, irresignada com a sentença (ID nº 9043678) prolatada no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência nº 0815930-54.2019.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a obtenção de inscrição definitiva Concurso de Provas e Títulos do Ministério Público do Estado do Piauí .
Alega que se submeteu ao Concurso de Provas e Títulos do Ministério Público do Estado do Piauí para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva, no cargo de Promotor de Justiça, conforme edital de nº 01 -MP/PI, de 31 de outubro de 2018.
Aduz que obteve classificação em três etapas, contudo, na quarta fase do certame relativa à prova oral e avaliação de títulos, foi excluída da relação provisória dos candidatos com a inscrição, sob o pretexto de ter sido constatado, de ofício, erro material, relativo ao fato de a candidata não possuir 3 (três) anos de prática jurídica, considerando o certificado de conclusão do curso juntado , o qual consta que concluiu o curso de bacharelado em direito em 02 de fevereiro de 2017.
O juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando à Comissão Organizadora do Concurso que proceda à inscrição definitiva da demandante e permita que ela participe da prova oral no concurso de promotor substituto do MPPI, realizado em 07/07/2019, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após regular tramitação, sobreveio sentença, na qual o Juiz a quo julgou improcedente a ação, tendo em vista que a parte apelante não preencheu os requisitos previstos no edital do certame.
Irresignada, a autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja deferida a inscrição definitiva no concurso cargo de Promotor de Justiça correspondente ao Edital nº 01 -MP/PI, de 31 de outubro de 2018.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí requereu o desprovimento do recurso, visto que a apelante não preencheu os requisitos para a efetivação da inscrição definitiva no concurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença em sua integralidade
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
A questão em análise restringe-se à análise do momento de comprovação dos três anos de atividade jurídica exigidos pelo art. 129 § 3º da Constituição da República, se quando da inscrição definitiva no certame ou quando da posse no cargo almejado.
A ora apelante defende que tal exigência se dá apenas quando da posse, aduzindo, ainda , que a Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado do Piauí – Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, exige para a inscriçao no concurso apenas a comprovação do Bacharelado em Direito, há pelo menos, dois anos.
Sobre o assunto, importa esclarecer que a referida exigência encontra previsão no art 129 , § 3º , da Constituição da República, a seguir reproduzido:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
O dispositivo acima atende ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004, de selecionar com mais rigidez técnico-profissional os pretendentes à carreira de promotor de justiça, requerendo dos candidatos atividade jurídica importante para um melhor desempenho das funções.
Por outro lado, a experiência jurídica necessária para o ingresso na carreira possui regulamentação na Resolução nº 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a qual dispõe em seu art. 3º, da seguinte forma:
Art. 3º. A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva do concurso.
Ademais, o STF já se manifestou pela constitucionalidade da condição imposta, bem como do marco de sua exigência no certame, qual seja, no momento da inscrição definitiva.Senão vejamos:
EMENTA: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ART. 93, I, CRFB. EC 45/2004. TRIÊNIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. REQUISITO DE EXPERIMENTAÇÃO PROFISSIONAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI 3.460. REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 1. A exigência de comprovação, no momento da inscrição definitiva (e não na posse), do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito como condição de ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público (arts. 93, I e 129, §3º, CRFB - na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004) foi declarada constitucional pelo STF na ADI 3.460. 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.” (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado. 9. Tese reafirmada: “é constitucional a regra que exige a comprovação do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no momento da inscrição definitiva”. 10. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 655265, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)
Com efeito, tendo em vista que a apelante não logrou êxito em comprovar o tempo de atividade jurídica no momento da inscrição definitiva, mostra-se acertada a exclusão do concurso, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, integralmente , a sentença combatida impugnada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/06/2023
0815930-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExigência de Prática Forense
AutorVIVIANE COUTINHO LEAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2023