TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800662-68.2020.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Floriano
APELADO: Carly Mendes dos Santos Silva
ADVOGADO: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DECORRÊNCIA LEGAL DO PAGAMENTO DAS VERBAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA EXECUTADA E QUE TEM COMO DESTINATÁRIO O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO OU DE INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM FACE DO GESTOR. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA E SUBSIDIÁRIA QUE DEVE SER FUNDAMENTADA. IRRAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE A MULTA SE DÊ EM FACE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhe dão parcial provimento, apenas para determinar que a multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer seja aplicada em face do Município Apelante e não em face do seu gestor, ressaltando que, em caso de recalcitrância, ficam autorizadas, de forma devidamente fundamentada, medidas mais gravosas. Deixam de majorar os honorários advocatícios, de acordo com a inteligência do art. 85, §§ 7º e 11, do CPC/15, já que não foram fixados na sentença, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de MAIO a 02 de JUNHO, de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800662-68.2020.8.18.0028, proposto por Carly Mendes dos Santos Silva, que, em vista da ausência de impugnação pelo Executado, homologou os cálculos apresentados pela parte Exequente. Além disso, o decisum objurgado deferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos através de RPV, e determinou ao Município a irredutibilidade de vencimentos da Exequente e o devido recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado como professora nos últimos cinco anos anteriores à ação de cobrança.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: i) não há nos autos comprovante de citação pessoal do procurador municipal de Floriano-PI, motivo pelo qual não foi apresentada impugnação ao Cumprimento de Sentença; ii) houve ofensa ao devido processo legal no caso, ante a ausência da fase de liquidação de sentença referente aos recolhimentos previdenciários; iii) a sentença recorrida é extra petita, na medida em que determinou o recolhimento previdenciário das verbas retroativas, sem que tal pedido constasse na inicial da Exequente; iv) o juiz de piso decidiu como obrigação de fazer o recolhimento previdenciário anterior à ação, porém, por se tratar de valores retroativos, esta deixou de ser uma obrigação de fazer e passou a ser obrigação de dar/ pagar, assim, não pode ser executada imediatamente em razão da vedação disposta no art. 2º-B, da Lei nº. 9.494/97; v) a apelada jamais apresentou planilha de cálculo referente ao recolhimento previdenciário em questão, mas, tendo em vista que os valores provavelmente superam o teto do RPV, devem ser pagos por meio de precatório; vi) no presente caso, a sentença vergastada foge da razoabilidade quando imputa multa pessoal ao gestor municipal em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Exequente, ora Apelada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 7130613.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
O Município de Floriano insurge-se contra a sentença de origem, levantando questões preliminares e de mérito, que ora passa-se a analisar.
2.1. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA
Em primeiro lugar, defende o Apelante que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi devidamente citado para impugnar o Cumprimento de Sentença.
Ocorre que, compulsando os “expedientes” do processo eletrônico de primeiro grau (nº 0800662-68.2020.8.18.0028), é fácil perceber que a Fazenda Municipal foi devidamente comunicada do despacho, por meio da “Intimação (2303126)”, expedida em 24/11/2020 às 10:19:54, cuja ciência foi registrada pelo sistema em 04/12/2020 às 23:59:59.
E a citação eletrônica, além de permitida em lei, é meio preferencial de comunicação nos processos eletrônicos, principalmente para os entes públicos, as entidades da administração indireta e as empresas, que são obrigadas a manter cadastro nos referidos sistemas, para efeito de recebimento de citações e intimações. Nesse sentido, determina o CPC:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Além disso, a certidão emitida pela secretária do juízo de origem (ID decorreu o prazo no dia 23/02/2021) - que certificou que o prazo do executado para se manifestar sobre o despacho decorreu no dia 23/02/2021 - é um documento oficial dotado de fé pública e não há nenhuma prova nos autos que lhe infirme a veracidade, mas sim que a confirmam.
Desse modo, não merece prosperar a alegação de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.
Da mesma forma, também não há falar em nulidade da sentença por ser extra petita ou por não ter havido liquidação.
Isso porque, apesar do Apelante sustentar que foi determinado o recolhimento previdenciário das verbas retroativas, sem que tal pedido constasse na inicial da Exequente, tal determinação é apenas decorrência legal do pagamento da remuneração do segundo turno trabalhado como professora do Município de Floriano no período elencado na sentença, e que foi devidamente requerido em execução.
Ademais, a obrigação de fazer determinando o recolhimento previdenciário como consequência do reconhecimento do direito autoral já havia sido determinada na Ação de Cobrança que ensejou o presente Cumprimento de Sentença e transitou em julgado em 21/11/2019, sem qualquer insurgência do Município, pelo que não merece prosperar a alegação de que a sentença superou o pedido executório com o fito de afastar obrigação deferida na sentença executada.
Finalmente, como já observado, o referido recolhimento consiste em obrigação de fazer – apesar de ter consequências pecuniárias - que deve ser cumprida junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floriano, regido pela Lei municipal 444/08. Dessa forma, não há como exigir liquidação, no Cumprimento de Sentença, pela Exequente, de verbas devidas ao fundo de previdência.
Assim, também não procede a alegação de nulidade da sentença por ser extra petita ou ofender o devido processo legal.
2.2. MÉRITO
No mérito, o Apelante defende que a obrigação de fazer o recolhimento previdenciário anterior à ação não pode ser executada imediatamente em razão da vedação disposta no art. 2º-B, da Lei nº. 9.494/97; que a apelada jamais apresentou planilha de cálculo referente ao recolhimento previdenciário em questão, mas, tendo em vista que os valores provavelmente superam o teto do RPV, devem ser pagos por meio de precatório; e que no presente caso, a sentença vergastada foge da razoabilidade quando imputa multa pessoal ao gestor municipal em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Ocorre que o mencionado art. 2º da Lei 9494/97 dispõe que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado:
Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
No caso, contudo, além da obrigação de providenciar os recolhimentos previdenciários consistir em obrigação de fazer – com consequências pecuniárias para o fundo de previdência municipal e não para a Exequente – a sentença da Ação de Cobrança originária já transitou em julgado, não havendo qualquer impedimento para sua determinação imediata.
Quanto ao segundo ponto, repisa-se, não há nenhum efeito pecuniário direto para a Exequente em relação à determinação de recolhimento previdenciário, a exigir demonstração de valores e a incidência do regime de precatório. Cabe ao Município, no entanto, demonstrar que está adotando as medidas necessárias para proceder com os devidos recolhimento previdenciários ao seu fundo do RPPS.
Já quanto ao último ponto, verifico acertada a alegação do Apelante quando reputa desarrazoada a imposição de multa pessoal ao gestor municipal em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los – por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do referido Recurso Especial explicou que, no CPC/2015, o legislador optou por conferir maior elasticidade ao desenvolvimento da execução, de acordo com as circunstâncias de cada caso. Todavia, ponderou que isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, sem balizas ou meios de controle efetivos.
Enfatizou assim que, para a medida atípica ser adotada, o juízo deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo e, na sequência, caso não haja o pagamento, realizar os atos de expropriação típicos.
Só após o esgotamento prévio dos meios diretos de execução é que, segundo a magistrada, o juízo pode autorizar, em decisão fundamentada, a utilização das medidas coercitivas indiretas – não bastando, como argumento, a mera repetição do texto do artigo 139 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1882167 SP 2020/0160455-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 20/08/2020)
Assim, tendo em vista que a adoção de meios executivos atípicos, como a sub-rogação ao prefeito da obrigação de pagar multa em caso de descumprimento, só deve ser aplicada subsidiariamente, de forma devidamente fundamentada, e, no caso, tais requisitos não foram observados, reformo a sentença apenas nesse ponto, para determinar que a multa seja aplicada em face do Município Apelante, se for o caso, e, apenas em caso de recalcitrância sejam determinadas medidas mais gravosas.
Finalmente, não há falar em majoração de honorários advocatícios, de acordo com a inteligência do art. 85, §§ 7º e 11, do CPC/15, já que não foram fixados na sentença.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para determinar que a multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer seja aplicada em face do Município Apelante e não em face do seu gestor, ressaltando que, em caso de recalcitrância, ficam autorizadas, de forma devidamente fundamentada, medidas mais gravosas.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, de acordo com a inteligência do art. 85, §§ 7º e 11, do CPC/15, já que não foram fixados na sentença.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800662-68.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuCARLY MENDES DOS SANTOS SILVA
Publicação05/06/2023