Acórdão de 2º Grau

Corrupção ativa 0000054-84.2019.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO E PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL COM BASE NO HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vítima e as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas quanto à autoria delitiva. A vítima, porquanto já conhecia o acusado e viu quando este saiu de forma apressada de dentro de sua residência. Já os policiais, porque lograram apreender o aparelho celular subtraído, instantes após o acusado ter tentado se livrar do eletrônico. 2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório. Reconheço, portanto, ter o apelante praticado o delito de furto imputado pela denúncia, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 3. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 4. No caso em apreço, não se verificam presentes todos pressupostos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da conduta do apelante, porquanto, com o objetivo de se livrar da responsabilização criminal, tentou subornar policiais militares para que estes deixassem de praticar ato de ofício, consubstanciado na sua prisão em flagrante pela então suposta prática de crime de furto, comportamento que não pode ser classificado como insignificante do ponto de vista jurídico-penal, independentemente do efetivo pagamento. 5. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 6. Pena redimensionada para 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Na espécie, a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao acusado, razão pela qual o regime prisional aberto se mostra adequado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8. Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Em sendo assim, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do réu à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000054-84.2019.8.18.0078 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000054-84.2019.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Robson da Silva Sousa
ADVOGADA: Maria Wilane e Silva (OAB/PI n. 9479)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO E PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL COM BASE NO HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A vítima e as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas quanto à autoria delitiva. A vítima, porquanto já conhecia o acusado e viu quando este saiu de forma apressada de dentro de sua residência. Já os policiais, porque lograram apreender o aparelho celular subtraído, instantes após o acusado ter tentado se livrar do eletrônico.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório. Reconheço, portanto, ter o apelante praticado o delito de furto imputado pela denúncia, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
3. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
4. No caso em apreço, não se verificam presentes todos pressupostos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da conduta do apelante, porquanto, com o objetivo de se livrar da responsabilização criminal, tentou subornar policiais militares para que estes deixassem de praticar ato de ofício, consubstanciado na sua prisão em flagrante pela então suposta prática de crime de furto, comportamento que não pode ser classificado como insignificante do ponto de vista jurídico-penal, independentemente do efetivo pagamento.
5. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
6. Pena redimensionada para 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Na espécie, a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao acusado, razão pela qual o regime prisional aberto se mostra adequado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Em sendo assim, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do réu à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ademais, o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, bem como substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, nos termos do voto do Relator.”

 

 

 

 

                         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robson da Silva Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e 333, caput, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) absolvição da imputação do crime de furto, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação; b) absolvição da imputação do crime de corrupção ativa, mediante a aplicação do princípio da insignificância; c) a revisão da dosimetria penal, de forma que a pena seja aplicada em sua “proporção mínima”.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo não provimento do apelo, pontuando que a sentença condenatória foi fundada em prova robusta da autoria e materialidade delitiva.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

TESE ABSOLUTÓRIA - INSUFICÊNCIA DE PROVAS – CRIME DE FURTO

A defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime de furto imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação do réu no delito.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante.

Em relação à prova da autoria delitiva, confira-se trechos da sentença condenatória relacionados à prova oral judicializada:

“... em sede judicial, a vítima Maria de Fátima Brito afirmou que estava saindo pela porta de sua casa quando se deparou com o acusado, tendo este entrado e, em seguida, saído correndo. Afirmou, ainda, que logo após entrou na residência e sentiu a falta do celular que estava em cima da mesa da cozinha, razão pela qual saiu atrás do acusado e o vizinho informou que o mesmo havia entrado na casa do pastor, ocasião em que chamou a polícia, que o prendeu e recuperou o celular que havia sido furtado.
De acordo com seus esclarecimentos, o acusado havia jogado o celular no chão, mas o pastor viu e o mostrou à polícia.
Palmilhando no mesmo sentido, a testemunha Paulo Afonso Amâncio, policial militar, declarou que a vítima chegou informando que o acusado havia entrado na residência da mesma, furtado um celular e estaria na casa do pastor, ocasião em que se deslocaram até o local e encontraram o acusado, tendo este jogado o celular da vítima no chão, mas o pastor pegou e os entregou.
Segundo seus esclarecimentos, na oportunidade da prisão em flagrante a vítima reconheceu o celular, bem como o acusado.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Hudson João de Miranda, policial militar que também participou da prisão do acusado”.

Do exposto, verifica-se que a vítima e as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas quanto à autoria delitiva. A vítima, porquanto já conhecia o acusado e viu quando este saiu de forma apressada de dentro de sua residência. Já os policiais, porque lograram apreender o aparelho celular subtraído, instantes após o acusado ter tentado se livrar do eletrônico.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Diante do exposto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório.

Reconheço, portanto, ter o apelante praticado o delito de furto imputado pela denúncia, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

TESE ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

A propósito:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)

Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

No caso em apreço, não se verificam presentes todos pressupostos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da conduta do apelante, porquanto, com o objetivo de se livrar da responsabilização criminal, tentou subornar policiais militares para que estes deixassem de praticar ato de ofício, consubstanciado na sua prisão em flagrante pela então suposta prática de crime de furto, comportamento que não pode ser classificado como insignificante do ponto de vista jurídico-penal, independentemente do efetivo pagamento.

Assim, evidenciada a alta reprovabilidade do comportamento delituoso, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.

REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou as penas-bases ao reputar desfavorável ao acusado o vetor da conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:

“... considerando que o réu, embora tecnicamente primário, detém passagens pela Justiça, registrando uma condenação (processo nº 0000026-53.2018.8.18.0078), reputo que sua conduta social é desabonada”.

Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Devida, portanto, a neutralização do vetor da conduta social e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:  

Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena dantes estabelecida.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena fixada anteriormente.

CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:  

Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena dantes estabelecida.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena fixada anteriormente.

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, porquanto foram praticados, mediante mais de uma ação, dois crimes, fica o sentenciado condenado à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

REGIME PRISIONAL

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao acusado, razão pela qual o regime prisional aberto se mostra adequado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Em sendo assim, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do réu à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude de todo o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ademais, o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, bem como substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 




[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0000054-84.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção ativa

Autor

ROBSON DA SILVA SOUSA

Réu

MARIA DE FATIMA BRITO DO NASCIMENTO

Publicação

12/06/2023