Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0800105-41.2017.8.18.0140


Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OBSERVADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua no artigo 5º, LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” 2. Pela literalidade da legislação, destaco que a natureza jurídica do lançamento é constitutiva do crédito tributário e declaratória quanto a obrigação. 3. Ora, o lançamento tributário, além de constituir o crédito tributário, é um ato administrativo (apesar de resultante de um procedimento), que individualiza a norma tributária geral e abstrata, e que deve observar os elementos caracterizadores que complementam a sua validade, dentre eles, a notificação do devedor. 4. Com base na literalidade dos dispositivos, entendo que os termos “citações iniciais ou comunicações” e “ações ou processos” denotam sentido amplo, indo além da atuação judicial, abarcando também os procedimentos administrativos e fiscais. 5. a literalidade do artigo 6º, XIX da Lei Complementar Estadual não é clara na exigência de definir que as comunicações ou citações devem ocorrer somente na pessoa física do Procurador Geral do Estado. O que consta é a sua competência para recebê-las. 6. A notificação de lançamento tributário foi devidamente protocolada na sede da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, sendo a partir de então competência interna do órgão os trâmites posteriores, não competindo ao Município de Teresina, ora parte apelada. 7. Compreendo que a notificação ou comunicação de questões processuais são para o ente federativo, que é representado pelo Procurador, de modo que a comunicação deve ser considerada regular se encaminhada para a sede da Procuradoria Geral do Estado, conforme ocorreu nos autos. 8. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, ele é considerado válido. No caso em questão, a finalidade foi preenchida, já que a Procuradoria Geral do Estado tinha ciência da notificação de lançamento do débito. 9. Com efeito, não há que se falar em nulidade da Notificação de Lançamento de Débito nº 2016/000210, visto que o Estado do Piauí fora devidamente intimado/notificado da constituição do crédito tributário em 24/11/2016. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Segurança denegada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800105-41.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800105-41.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OBSERVADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua no artigo 5º, LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” 2. Pela literalidade da legislação, destaco que a natureza jurídica do lançamento é constitutiva do crédito tributário e declaratória quanto a obrigação. 3. Ora, o lançamento tributário, além de constituir o crédito tributário, é um ato administrativo (apesar de resultante de um procedimento), que individualiza a norma tributária geral e abstrata, e que deve observar os elementos caracterizadores que complementam a sua validade, dentre eles, a notificação do devedor. 4. Com base na literalidade dos dispositivos, entendo que os termos “citações iniciais ou comunicações” e “ações ou processos” denotam sentido amplo, indo além da atuação judicial, abarcando também os procedimentos administrativos e fiscais. 5. a literalidade do artigo 6º, XIX da Lei Complementar Estadual não é clara na exigência de definir que as comunicações ou citações devem ocorrer somente na pessoa física do Procurador Geral do Estado. O que consta é a sua competência para recebê-las. 6. A notificação de lançamento tributário foi devidamente protocolada na sede da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, sendo a partir de então competência interna do órgão os trâmites posteriores, não competindo ao Município de Teresina, ora parte apelada. 7. Compreendo que a notificação ou comunicação de questões processuais são para o ente federativo, que é representado pelo Procurador, de modo que a comunicação deve ser considerada regular se encaminhada para a sede da Procuradoria Geral do Estado, conforme ocorreu nos autos. 8. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, ele é considerado válido. No caso em questão, a finalidade foi preenchida, já que a Procuradoria Geral do Estado tinha ciência da notificação de lançamento do débito. 9. Com efeito, não há que se falar em nulidade da Notificação de Lançamento de Débito nº 2016/000210, visto que o Estado do Piauí fora devidamente intimado/notificado da constituição do crédito tributário em 24/11/2016. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Segurança denegada.

 


 

 

RELATÓRIO


 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, com objetivo de reformar sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou a segurança pleiteada e extinguiu o feito, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Estado do Piauí contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. 

A sentença denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não há direito líquido e certo a amparar o impetrante, já que a notificação da forma como foi realizada é válida e atingiu a sua finalidade, não havendo dúvidas de que o Estado do Piauí, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, foi efetivamente notificado a respeito do lançamento do crédito tributário objeto da NLD n°2016/000210.

Em recurso de apelação constante no id. 4095534, o Estado do Piauí, aduz que o ato coator atacado neste mandamus é a notificação de lançamento de débito nº 2016/000210, e que, somente com a notificação válida é que o contraditório se materializará na relação jurídico-tributária.

Alega que é inconcebível que haja uma intimação da notificação de lançamento de débito realizada num servidor que não seja o Procurador Geral do Estado, e que, a notificação do caso é nula, pois foi consumada na pessoa de um servidor sem poder técnico e jurídico de representação e formulação de defesa. 

Afirma, ainda, que a notificação de lançamento fiscal é ato solene e formal, exigindo competência tanto de quem notifica, quanto de quem a recebe. Falecendo competência a qualquer uma das partes envolvidas (notificante e notificado), o ato não se consuma; é irregular. 

Por fim, requer o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença, concedendo a segurança pleiteada, declarando a nulidade da notificação de lançamento de débito nº 2016/000210, ante a presença de insanável vício formal consubstanciado na violação do contraditório.

O Município de Teresina, por sua vez, em sede de contrarrazões, id. 4095547, fundamenta que não deve prosperar a argumentação da existência de insanável vício formal no ato de notificação do lançamento em epígrafe, uma vez que o Estado do Piauí fora devidamente notificado do lançamento no dia 24.11.2016. 

Alega que em 24 de novembro de 2016, o Agente Fiscal de Tributos Municipais levou o Termo Final de Fiscalização 2016/000012A, a Notificação de Lançamento de Débito 2016/000210 e seus anexos à Procuradoria do Estado do Piauí. Neste órgão, houve tentativa de entrega dos citados documentos ao Procurador Geral do Estado, sendo solicitado que o Agente Fiscal de Tributos Municipais protocolasse os documentos para que o Procurador Geral os recebesse. Assim foi feito, tendo recebido o protocolo PGE/ 2016234192-0.

Afirma que ao contrário das alegações do Impetrante, o Estado do Piauí fora devidamente intimado do auto de infração (vide termo final de ação fiscal nº 2016/000012A) tanto na pessoa da Sra. Maria dos Remédios C Rodrigues, CPF nº 150.307.923-68, lotada na Secretaria de Infraestrutura do Estado, agente público designado naquele órgão para o recebimento e ciência de autos de infração, em 16.06.2016, quanto por meio de sua representação extrajudicial, vez que devidamente entregue a notificação de lançamento na sede da PGE em 24.11.2016. 

Aduz, ainda, que tendo em vista o princípio da eventualidade, a necessidade de notificação pessoal ao Procurador-Geral do Estado se encontra prevista somente na legislação estadual, não havendo disposição específica no Código Tributário Municipal, vigente à época, Lei Complementar Municipal de nº3.606/06, e que a norma municipal deve prevalecer sobre aquela constante da legislação estadual, uma vez que se trata de norma especial, relativa ao processo administrativo tributário municipal.

Por fim, pleiteia a manutenção da sentença com a consequente denegação da segurança. 

É o relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)


 

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.



III- DO MÉRITO 

De início, impende destacar que não há preliminares arguidas pelas partes.

Passo para o mérito. 

O cerne recursal versa sobre a declaração de nulidade, ou não, da notificação de lançamento de débito nº 2016/000210, pois alega o Estado do Piauí que não houve notificação regular do sujeito passivo da tributação.

Na origem, o Estado do Piauí impetrou mandado de segurança contra ato de Auditor Fiscal da Receita do Município de Teresina, sob alegação de irregularidade na notificação de lançamento de débito tributário, em razão da ausência de notificação na pessoa do Procurador Geral do Estado. 

A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua no artigo 5º, LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

A doutrina define o conceito de direito líquido e certo. Na visão de Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 840).

No caso em espeque, a parte impetrante objetiva a declaração de nulidade da notificação de lançamento de débito nº 2016/000210, alegando que não houve notificação regular do sujeito passivo da tributação, vez que não foi dirigida ao Procurador-Geral do Estado, resultando, com isso, na ausência de defesa administrativa. 

O Código Tributário Nacional conceitua lançamento tributário no artigo 142. Vejamos:


Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

 

Pela literalidade da legislação, destaco que a natureza jurídica do lançamento é constitutiva do crédito tributário e declaratória quanto a obrigação. 

O artigo 145 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece o seguinte:


Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

 

 

Ora, o lançamento tributário, além de constituir o crédito tributário, é um ato administrativo (apesar de resultante de um procedimento), que individualiza a norma tributária geral e abstrata, e que deve observar os elementos caracterizadores que complementam a sua validade, dentre eles, a notificação do devedor.

É justamente no ponto da notificação que a parte apelante, Estado do Piauí, fundamenta o Mandado de Segurança, sob a alegação de que os autos de infração nunca adquiriram eficácia porque não houve notificação válida ao Estado do Piauí e, desta forma, reputa-se que o Município de Teresina jamais expressou de maneira legal e eficaz, sob os auspícios da lei, sua pretensão sancionatória e tributária no que toca ao ISS supostamente devido.

Vejamos a Lei Complementar Estadual 56/2005 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Piauí):


Art. 2º - À Procuradoria Geral do Estado compete:

I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo;

Art. 6º - Compete ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições:

XIX - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado, ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral do Estado;

 

 

Com base na literalidade dos dispositivos, entendo que os termos “citações iniciais ou comunicações” e “ações ou processos” denotam sentido amplo, indo além da atuação judicial, abarcando também os procedimentos administrativos e fiscais.

Ocorre que, constato na documentação anexada pelo próprio Estado do Piauí, que no dia 16 junho de 2016, houve ciência por parte de servidora da SEINFRA, Maria dos Remédios Rodrigues, a respeito do termo final de ação fiscal e da notificação de lançamento do débito. Porém, também observo que a Procuradoria Geral do Estado do Piauí tomou ciência no dia 24 de novembro de 2016, através do protocolo nº PGE/2016234192-0, constante no id. 4095183, página 1, procedimento que, segundo consta em contrarrazões do Município de Teresina, foi solicitado para que o Procurador Geral do Estado os recebesse. 

Ora, a literalidade do artigo 6º, XIX da Lei Complementar Estadual não é clara na exigência de definir que as comunicações ou citações devem ocorrer somente na pessoa física do Procurador Geral do Estado. O que consta é a sua competência para recebê-las.

A notificação de lançamento tributário foi devidamente protocolada na sede da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, sendo a partir de então competência interna do órgão os trâmites posteriores, não competindo ao Município de Teresina, ora parte apelada.

Compreendo que a notificação ou comunicação de questões processuais são para o ente federativo, que é representado pelo Procurador, de modo que a comunicação deve ser considerada regular se encaminhada para a sede da Procuradoria Geral do Estado, conforme ocorreu nos autos.

Entender de modo diverso, a meu ver, geraria enorme insegurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de nulificar qualquer ato não assinado pelo Procurador Geral do Estado, ainda que incontroversa a sua ciência, violando o princípio da instrumentalidade das formas. 

O Código de Processo Civil aduz no artigo 188 que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”

O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, ele é considerado válido. No caso em questão, a finalidade foi preenchida, já que a Procuradoria Geral do Estado tinha ciência da notificação de lançamento do débito. 

De mais a mais, fundamental elucidar que em 16 de junho de 2016 foi apresentado o Termo Final de Fiscalização 2016/000012A, com os anexos Notificação de Lançamento de Débito n. 2016/000210, perante a Diretoria de Administração Financeira da Seinfra, sendo devolvidas cópia ao Agente Fiscal de Tributos Municipais com ciência assinada por Maria dos Remédios C. Rodrigues (CPF 150.307.923-68), gerente financeira do órgão. 

Posteriormente, o Fisco Municipal providenciou o encaminhamento à sede da Procuradoria Geral do Estado dessa notificação assinada pela referida servidora, mediante protocolo, do qual consta ciência da Procuradoria Geral. 

A partir deste momento pode-se considerar a comunicação do Estado, por meio de seu Procurador Geral, quanto à notificação do lançamento, ainda que o procedimento inicial tenha se dado mediante assinatura de servidor, abrindo margem para pagamento, impugnação ou o que fosse cabível arguir por parte do Estado do Piauí. Porém, manteve-se inerte mesmo ciente do ato municipal.


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que se considera intimada pessoalmente a Fazenda Pública mediante a entrega dos autos com vista, data em que começa a fluir o prazo processual, sendo irrelevante a aposição de ciente pelo Procurador. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 788998 RO 2015/0241878-3, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 04/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016)



Além do mais, vislumbro que a incidência do princípio do formalismo moderado é atinente ao presente processo.

Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho leciona que:


Não se desconhece que no direito público é fundamental o princípio da solenidade dos atos, mas as formas têm que ser vistas como meio para alcançar determinado fim. Portanto, insistimos em que se tem por criticável qualquer exagero formal por parte do administrador. Se a forma simples é bastante para resguardar os direitos do interessado, não há nenhuma razão de torná-la complexa. Cuida-se, pois, de conciliar a segurança dos indivíduos com a simplicidade das formas. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei nº 9.784, de 29.07.2009)

 

 

Discorrendo sobre o assunto Maria Sylvia Zanella Di Pietro pontua:


No entanto, não se pode negar a existência de diferenças sensíveis entre o processo judicial e o administrativo. Se assim não fosse, bastaria aplicar aos processos administrativos as normas constantes do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal (no caso de processos sancionadores). Assim é que o formalismo, presente nas duas modalidades de processo, é muito menos rigoroso nos processos administrativos, onde alguns falam em informalismo e outros preferem falar em formalismo moderado. (DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. In Limites da utilização de princípios do processo judicial no processo administrativo. Disponível em: https://portal.tce.go.gov.br/documents)



No caso em apreço, houve notificação da Procuradoria Geral do Estado, através do protocolo nº PGE/2016234192-0, constante no id. 4095183, página 1.

Além da existência da notificação, a Lei Complementar Estadual não afirma expressamente que a notificação deve ocorrer na pessoa física do Procurador Geral, mesmo porque isso geraria enorme dificuldade para intimações e/ou comunicações do Estado. Logo, deve ser considerada válida a atuação do Município de Teresina, em virtude dos princípios do instrumentalismo das formas e do formalismo moderado.

Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. DOCUMENTO DECLARADO SEM AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993. Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.620.661/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)



Dessa maneira, no caso dos autos, entendo que a notificação da forma como foi realizada é válida e atingiu a sua finalidade, não havendo dúvidas de que o Estado do Piauí, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, foi efetivamente notificado a respeito do lançamento do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento de Débito n°2016/000210.

Com efeito, não há que se falar em nulidade da Notificação de Lançamento de Débito nº 2016/000210, visto que o Estado do Piauí fora devidamente intimado/notificado da constituição do crédito tributário em 24/11/2016. 

Outrossim, o Código Tributário Nacional, no que se refere ao domicílio tributário, estatui no artigo 127, III, que na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.



IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, em discordância com o parecer ministerial, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença nos respectivos termos.



 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800105-41.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

27/06/2023