Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0803951-63.2021.8.18.0031


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A MENOR. PREJUDICIAL DE PRECRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante desconsidera o fato de que a juntada das cópias integrais do processo administrativo nº AA.002.1.010018/16 comprova que a apelada protocolizou o pedido administrativo de pagamento das diferenças de proventos de aposentadoria devidas em 14 de junho de 2016 e que até o momento encontra-se em andamento, sem conclusão. Dessa forma, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos se encontra suspenso desde 14 de junho de 2016, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão autoral. 2. A Fundação Piauí Previdência – pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei estadual nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, dotada de autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com finalidade de ser o órgão gestor único do RPPS do Estado do Piauí, tem competência para conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do RPPS os benefícios previstos em lei, inclusive promover revisão nos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais inativos. Considerando que a partir de 2016, a Fundação Piauí Previdência passou a ser a gestora exclusiva do RPPS estadual, era atribuição da referida entidade pública dar continuidade à análise de todos os requerimentos administrativos que versavam sobre pagamentos de diferenças de proventos de aposentadorias. 3. Diante da demora injustificada da Administração em analisar e decidir o processo administrativo acima, evidencia-se o interesse da autora/apelada de propor a presente ação de cobrança, nos exatos termos do entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240-MG. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803951-63.2021.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803951-63.2021.8.18.0031

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: IVETE FONTENELE DE CASTRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VICTOR PEDROSA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A MENOR. PREJUDICIAL DE PRECRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A apelante desconsidera o fato de que a juntada das cópias integrais do processo administrativo nº AA.002.1.010018/16 comprova que a apelada protocolizou o pedido administrativo de pagamento das diferenças de proventos de aposentadoria devidas em 14 de junho de 2016 e que até o momento encontra-se em andamento, sem conclusão. Dessa forma, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos se encontra suspenso desde 14 de junho de 2016, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão autoral.

2. A Fundação Piauí Previdência – pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei estadual nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, dotada de autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com finalidade de ser o órgão gestor único do RPPS do Estado do Piauí, tem competência para conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do RPPS os benefícios previstos em lei, inclusive promover revisão nos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais inativos. Considerando que a partir de 2016, a Fundação Piauí Previdência passou a ser a gestora exclusiva do RPPS estadual, era atribuição da referida entidade pública dar continuidade à análise de todos os requerimentos administrativos que versavam sobre pagamentos de diferenças de proventos de aposentadorias.

3. Diante da demora injustificada da Administração em analisar e decidir o processo administrativo acima, evidencia-se o interesse da autora/apelada de propor a presente ação de cobrança, nos exatos termos do entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240-MG.

4. Apelação Cível conhecida e improvida. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0803951-63.2021.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA 

APELADO: IVETE FONTENELE DE CASTRO 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face da Sra. IVETE FONTENELE DE CASTRO, com o escopo de combater decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0803951-63.2021.8.18.0031, que julgou totalmente procedente o pedido autoral.


Aduz, inicialmente, que é aposentada por tempo de serviço no cargo de professora de ensino médio, nível “18” do quadro pessoal da Secretaria de Educação do Estado do Piauí desde 18/02/1986, conforme portaria nº 2200:064:DDD:CRSH/86, com base no art. 1º da Lei estadual nº 3.814, de 30 de novembro de 1981. Ressalta, que embora, desde o início da inatividade, percebesse proventos compatíveis com sua designação, ou seja, 1º turno como professora “A” e 2º turno como 1º plano, o que equivalia a 150 horas-aula, a partir de março de 2011, os proventos de aposentadoria da autora sofreram defasagem, uma vez que deixaram de ser aplicados os reajustes salariais devidos.


Destaca, ainda, que no ano de 2014, requereu administrativamente, através do processo nº AA.002.1.006095/14, a correção do valor de seus proventos de aposentadoria à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV-PI e somente em maio de 2016 houve regularização, voltando a requerente a receber proventos integrais de professora, Classe A-1, de 40 horas. Entretanto, foi implementada a correção acima mencionada, sem que houvesse o pagamento retroativo das diferenças de proventos de aposentadoria desde março de 2011 até maio de 2016.


Por fim, aduz que não resta à autora outra opção, senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o seu legítimo direito ao recebimento das diferenças de proventos de aposentadoria que lhes são devidas, haja vista, que embora tenha protocolado solicitação de ressarcimento, processo nº AA.002.1.010018/16, desde 25/08/2017, o mesmo encontra-se com status “em andamento” na Gerência de Folha de Pagamento da SEADPREV para inclusão no relatório de diferenças, sem movimentação e consequentemente, sem previsão qualquer previsão de pagamento à autora.


Por sentença, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Inconformada com a referida decisão, o Estado do Piauí interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição e da preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência. No mérito, argumenta a ausência de interesse da autora visto que o processo administrativo de ressarcimento está seguindo seu curso normal.


A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.


Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda (ID 10483930).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 11 de maio de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

Em argumentação a parte apelante argumenta pela prescrição do direito da autora, visto que desde o ajuizamento da ação (17.08.2021) até a data da correção da última aposentadoria paga a menor (13.06.2016), decorreram-se mais de 05 (cinco) anos.


Ocorre que, embora o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 disponha sobre a prescrição quinquenal das ações de cobranças contra a Fazenda Pública, o art. 4º do referido decreto dispõe que não corre a prescrição durante a demora da administração em dar conclusão ao pleito administrativo intentado por servidor.


Neste caso, a suspensão prescricional verificar-se-á desde a data da entrada do requerimento administrativo do titular do direito, conforme p. único do art. 4º do Decreto 20.910/1932, conforme transcrição abaixo:


“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...]

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.”

 

 A apelante desconsidera o fato de que a juntada das cópias integrais do processo administrativo nº AA.002.1.010018/16 comprova que a apelada protocolizou o pedido administrativo de pagamento das diferenças de proventos de aposentadoria devidas em 14 de junho de 2016 e que até o momento encontra-se em andamento, sem conclusão.


Dessa forma, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos se encontra suspenso desde 14 de junho de 2016, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão autoral.


Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REQUERIMENTO DE READAPTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, não podendo este retomar seu curso enquanto não houver manifestação definitiva da Administração. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 648743 CE 2004/0060181-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 26/04/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.06.2005 p. 462).”


“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014).”

 

Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitado pelo apelante.

 

III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A apelante alega ainda ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação pelo fato de que fora instituída pela Lei estadual nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, para administrar, com exclusividade, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí, motivo pelo qual supostamente analisaria apenas o deferimento (ou não) de benefícios previdenciários, bem como afirma que a SEADPREV é a legitimada para figurar na ação, posto que o processo administrativo juntado pela autora demonstra que seu trâmite ocorreu somente naquela Secretaria.

 

Porém, a Fundação Piauí Previdência – pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei estadual nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, dotada de autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com finalidade de ser o órgão gestor único do RPPS do Estado do Piauí, tem competência para conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do RPPS os benefícios previstos em lei, inclusive promover revisão nos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais inativos.

 

É sabido que durante determinado período de tempo, a pasta previdenciária dos servidores do Estado do Piauí foi assumida pela SEADPREV, entretanto, tal competência não lhe pertence mais, visto que fora assumida pela Fundação Piauí Previdência.

 

Portanto, todas as questões previdenciárias dos servidores estaduais devem recair sobre a Fundação Piauí Previdência, e não mais sobre a SEADPREV.

 

Considerando que a partir de 2016, a Fundação Piauí Previdência passou a ser a gestora exclusiva do RPPS estadual, era atribuição da referida entidade pública dar continuidade à análise de todos os requerimentos administrativos que versavam sobre pagamentos de diferenças de proventos de aposentadorias.

 

Assim, mesmo que o processo administrativo da autora/apelante não tenha sido remetido da SEADPREV à Fundação Piauí Previdência, tal fato não impede que a ré figure no polo passivo da presente ação.

 

Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. 

 

IV – MÉRITO

 

A celeuma reside na análise da possibilidade jurídica do pagamento do retroativo de provento de aposentadoria desde março de 2011 até maio de 2016.


O apelante argumenta pela ausência de interesse da autora visto que o processo administrativo de ressarcimento está seguindo seu curso normal.


Compulsando os autos, verifico que o processo administrativo nº AA.002.1.010018/16, protocolizado pela autora em 14 de junho de 2016, excedeu o prazo legal para conclusão, estando desde a referida data parado sem apresentar qualquer resposta administrativa.


Por longos anos a apelada tem esperado a conclusão do processo administrativo nº AA.002.1.010018/16, pelo qual requereu o ressarcimento dos proventos de aposentadoria pagos a menor.


Diante da demora injustificada da Administração em analisar e decidir o processo administrativo acima, evidencia-se o interesse da autora/apelada de propor a presente ação de cobrança, nos exatos termos do entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240-MG, vejamos:


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).”


A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento das vias administrativas, ademais, nem mesmo haveria que se falar em prévio requerimento administrativo, pois o caso posto nos autos se trata de revisão e ressarcimento de aposentadoria já deferida em favor da autora, paga a menor durante 2011 a 2016, não se tratando de concessão de benefício previdenciário.


Não resta mais o que se discutir.

 

 V – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para rejeitar a prejudicial e preliminar suscitadas, e no mérito, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0803951-63.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

IVETE FONTENELE DE CASTRO

Publicação

05/06/2023