TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801273-60.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE ALENCAR REIS contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição do Indébito (Proc. nº 0801273-60.2021.8.18.0036).
Na sentença atacada (id. Num. 8944220), o douto juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar indevido os descontos efetivados na conta da autora. Condenou o réu a restituir os valores indevidamente cobrados. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões (id. Num. 8944222), a recorrente defende a necessidade de condenação do requerido em danos morais. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença no ponto alegado.
Em contrarrazões (id. Num. 8944226), o apelado defende o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Nas suas razões a recorrente defende a necessidade de condenação do requerido em danos morais.
Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”1.
No caso em análise, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade2:
É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. - grifou-se.
Dessa feita, cumpre ao banco requerido, o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pela autora, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.
Assim, em obediência a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco reais).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO para condenar o requerido em danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 357.
2ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral. André Gustavo C. de Andrade. Juiz de Direito e Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). Site: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298. Acesso: 13/09/2013.
0801273-60.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS
Publicação27/06/2023