TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756821-39.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AGRIPINO SOUZA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD) foram colocados à disposição do Judiciário como forma de prestigiar a realização da prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, confirmam a tutela recursal deferida, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, com deferimento da realização de pesquisas via INFOJUD, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda da executada/agravada, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, com comunicação desta decisão ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, no prcesso n.º 0005872-50.2004.8.18.0140 – Execução Fiscal ajuizada em face de Agripino Souza da Silva – ME, objetivando proceder à cobrança de créditos tributários, conforme CDA anexa.
Alegou que a decisão agravada denegou solicitação de informes à Receita Federal (INFOJUD), à medida que não teria sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, não tendo sido constatado o esgotamento das diligências da Fazenda Pública Estadual, tampouco a realização de prévia e infrutífera de obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial em relação a bens imóveis.
Informou que opôs embargos de declaração, alegando que o juiz havia incorrido emomissão e contradição, posto ser legal a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie sua utilização, sendo improvidos os aclaratórios.
Requereu a antecipação de tutela recursal, a fim de autorizar a realização de pesquisas via INFOJUD, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Rendas do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade. Ao final, requereu o provimento do recurso.
À inicial anexou documentos (ID 7992593/7992595).
Em decisão proferida foi deferido efeito suspensivo ao recurso e determinada a intimação da agravada para oferecer contrarrazões (ID 8025761).
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão (ID10408431).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ( ) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
O Estado do Piauí requereu a consulta ao Infojud ou Sisbajud para obtenção de informação para que fosse fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado (Agripino de Souza da Silva – ME) para localização de bens penhoráveis de sua propriedade. Entretanto, o magistrado de primeiro grau após apreciar os argumentos expostos, indeferiu o pleito ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, não tendo sido constatado o esgotamento das diligências da Fazenda Pública Estadual, tampouco a realização de prévia e infrutífera de obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial em relação a bens imóveis.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o magistrado de primeira instância agiu com o costumeiro acerto ao indeferir o pedido de pesquisa ao INFOJUD.
Como cediço, o INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, a exemplo dos demais sistemas BANCEJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Nesse aspecto, entende-se que os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização dos sistemas BANCEJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Nesse raciocínio, ressalto que se trata de um sistema à disposição à disposição da parte exequente, por meio do Poder Judiciário, para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, por esse motivo, o esgotamento das buscas por outros bens do executado, sobretudo quando não localizado no endereço indicado na execução fiscal, conforme se depreende da certidão (ID 10408431), que testifica que a parte agravada não foi intimada da decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, bem como sua intimação para contrarrazões, uma vez que restou frustrada a comunicação mediante carta em razão da mudança da parte agravada sem qualquer comunicação ao juízo, não configurando, pois qualquer nulidade.
Isso porque a intimação por carta fora efetuada no mesmo endereço em que se deu a citação e consta dos autos, mas a carta foi devolvida com a informação “mudou-se”, diante de tal fato, não há dúvidas de que tem aplicação o art. 274, parágrafo único, CPC, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação for temporária ou defintiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo. Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Executada revel. Intimação por carta no mesmo endereço em que se deu a citação. A.R. devolvido com a informação de que a executada se mudou. Ausência de comunicação ao Juízo. Presunção de validade da intimação. Artigo 274, parágrafo único do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21293146720208260000 SP 2129314-67.2020.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 23/03/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021), grifei.
O STJ, na apreciação dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n.º 1.112.943/MA e 1.184.765/PA, fixou o entendimento de que, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, não é necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica denominado BACENJUD. E, ainda, à luz dos citados precedentes, referida Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas RENAJUD e INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.), grifei.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022), grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. BACEN-JUD. RENAJUD. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.), grifei.
Desse modo, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos referidos sistemas, tampouco a necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda, que o sistema INFOJUD, diversamente do RENAJUD ou BACEJUD, não promove o arresto ou penhora on line, limitando-se a prestar informações relativas a endereços e bens da pessoa jurídica ou natural, porventura existentes na base de dados da Receita Federal, os quais somente podem ser acessados por meio de ordem judicial.
Por fim, saliento que tal ferramenta deve ser disponibilizada à parte para fins de obtenção de dados relevantes ao alcance da efetividade do processo, não sendo necessário o esgotamento medidas administrativas para tanto. Por isso, deve ser admitida a realização de pesquisas através do sistema INFOJUD, visando a localizar bens passíveis de serem penhorados, sem que isso caracterize violação ao sigilo fiscal.
Por tais razões, ratifico o entendimento expendido por ocasião do deferimento da tutela recursal vindicada (ID 8025761), para dar provimento ao recurso.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, confirmo a tutela recursal deferida, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, com deferimento da realização de pesquisas via INFOJUD, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda da executada/agravada, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, com comunicação desta decisão ao juízo de origem.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023 (02 a 12/06/2023).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756821-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAGRIPINO SOUZA DA SILVA
Publicação14/06/2023