
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000297-51.2015.8.18.0051.
Apelante : MARIA JOSÉ AYRES DE SOUSA.
Advogado : Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI nº 9.835).
Apelados : VERA LÚCIA EMÍDIO DE SOUSA ALENCAR E JOSÉ RIBAMAR DE ALENCAR.
Advogado : Pablo Romero de Sousa Alencar (OAB/PI nº 4.878).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA C/C DECLARATÓRIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ AYRES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA C/C DECLARATÓRIA DE POSSE AD USUCAPIONEM, ajuizada por VERA LÚCIA EMÍDIO DE SOUSA ALENCAR E JOSÉ RIBAMAR DE ALENCAR.
Na sentença (id. nº 4146681), o Juízo a quo julgou procedente a usucapião extraordinária e declarou a propriedade dos Apelados.
Nas suas razões recursais (id. nº 4146686), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela ausência de animus domini a julgar a Ação improcedente e manter a sua posse/propriedade.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 4146690), os Apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Em id. nº 4449683, houve o Juízo positivo de admissibilidade realizado por este Relator.
Em id. nº 8411970, expediu-se despacho determinado que a Apelante procedesse com o recolhimento do preparo em dobro, considerando que não o fez no ato de interposição do recurso e nem requereu as benesses da Justiça gratuita.
Devidamente intimada, a Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo para recolher o preparo recursal em dobro (id. nº 8565392)
É o Relatório.
DECIDO
No tocante à admissibilidade recursal, este Relator determinou a intimação da Apelante para recolher em dobro o preparo recursal, considerando as disposições do art. 1.007, § 4º, do CPC, que aduz o seguinte, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...);
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Quando intimado para recolher o preparo, a Apelante permaneceu inerte não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”
Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO da Apelação Cível, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE com o ARQUIVAMENTO e com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000297-51.2015.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorMARIA JOSÉ AYRES DE SOUSA
RéuVERA LUCIA EMIDIO DE SOUSA
Publicação15/05/2023