Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0752719-71.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO 1 – Recurso protocolado fora do prazo, forçoso reconhecer sua intempestividade. 2 – Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752719-71.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752719-71.2022.8.18.0000

RECORRENTE: LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO

1 – Recurso protocolado fora do prazo, forçoso reconhecer sua intempestividade.

2 – Recurso não conhecido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, em face do acórdão de fls. 572/576, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 586/588):

(…)

ISTO POSTO, requer a embargante sejam os presentes embargos recebidos em seus efeitos suspensivos e modificativos/infringente, bem como, desde logo, seja corrigida/reformada o Acordão, com o fim de sanar a omissão apontada e, por consequência, reformar o acordão. (…)” (fl. 588)

Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 598/600).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico óbice ao conhecimento do recurso, porquanto não observado o requisito da tempestividade.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos no prazo de dois dias. No caso, contados da intimação do defensor do réu acerca da decisão a ser embargada.

Assim sendo, conforme se depreende dos expedientes, a intimação do procurador do embargante se deu em 23 de fevereiro de 2023, quinta feira.

Em observância aos preceitos legais pertinentes à matéria, tenho que o prazo para interposição dos embargos se iniciou no dia 24 de fevereiro de 2023 e findou-se ao término do dia 27 de fevereiro do mesmo ano. Todavia, os presentes embargos somente foram opostos no dia 12 de março de 2023 (ID Num. 10388913 - Pág. 1).

Portanto, não tendo ocorrido interrupção ou suspensão do prazo recursal, verifico a decorrência de lapso temporal superior a dois dias, estando, portanto, intempestivos os embargos.

Posto isso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

É como voto.

Teresina, 09/06/2023

Detalhes

Processo

0752719-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023