TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752719-71.2022.8.18.0000
RECORRENTE: LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO
1 – Recurso protocolado fora do prazo, forçoso reconhecer sua intempestividade.
2 – Recurso não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, em face do acórdão de fls. 572/576, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 586/588):
“(…)
ISTO POSTO, requer a embargante sejam os presentes embargos recebidos em seus efeitos suspensivos e modificativos/infringente, bem como, desde logo, seja corrigida/reformada o Acordão, com o fim de sanar a omissão apontada e, por consequência, reformar o acordão. (…)” (fl. 588)
Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 598/600).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico óbice ao conhecimento do recurso, porquanto não observado o requisito da tempestividade.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos no prazo de dois dias. No caso, contados da intimação do defensor do réu acerca da decisão a ser embargada.
Assim sendo, conforme se depreende dos expedientes, a intimação do procurador do embargante se deu em 23 de fevereiro de 2023, quinta feira.
Em observância aos preceitos legais pertinentes à matéria, tenho que o prazo para interposição dos embargos se iniciou no dia 24 de fevereiro de 2023 e findou-se ao término do dia 27 de fevereiro do mesmo ano. Todavia, os presentes embargos somente foram opostos no dia 12 de março de 2023 (ID Num. 10388913 - Pág. 1).
Portanto, não tendo ocorrido interrupção ou suspensão do prazo recursal, verifico a decorrência de lapso temporal superior a dois dias, estando, portanto, intempestivos os embargos.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 09/06/2023
0752719-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023