Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000421-15.2014.8.18.0101


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA CONTRATAÇÃO CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, IV DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000421-15.2014.8.18.0101 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000421-15.2014.8.18.0101

RECORRENTE: JOAO PESSOA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO, ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO

RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS, DAVID SOMBRA PEIXOTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO.  DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA CONTRATAÇÃO CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, IV DO CÓDIGO CIVIL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000421-15.2014.8.18.0101
Origem: 
RECORRENTE: JOAO PESSOA DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO - PI5630-A, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO - PI10783-A

RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS - PI16477-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença na qual o juízo de origem acolheu parcialmente a preliminar de prescrição para declarar como prescritas a pretensão do recebimento das parcelas relativas ao prêmio do seguro que sejam anteriores há um ano a contar do ajuizamento da ação e no mérito julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Recurso interposto pela parte autora, no qual alega que apesar do recorrente ter anuído à contratação do seguro de vida, restou demonstrada a patente ilegalidade das renovações automáticas do referido seguro pela seguradora/recorrida, sem que houvesse aquiescência expressa do recorrente. Por fim, requer reforma total da sentença recorrida, condenando a recorrida ao pagamento de indenização estipulada em R$ 9.314,66 (nove mil trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) à título de danos materiais e R$ 19.645,34 (dezenove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro)  à título de danos morais suportados pelo recorrente.

Devidamente intimada, parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, destaco que, em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. (REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).

O instituto da prescrição reveste-se matéria de ordem pública, e por isso mesmo deve ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, senão vejamos:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MRV. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÉ-CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º DO CDC. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, além de indenização por dano moral e devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária. 2. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor (arts. 18 e 25, § 1º do CDC), razão porque não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, para responder pela devolução da comissão de corretagem. 3. A pretensão direcionada à repetição do indébito relativo à comissão de corretagem e à taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porque a causa de pedir se ampara no enriquecimento sem causa do promissário vendedor. 4. Precedente da Turma: Sendo o pedido fundado em ressarcimento de valores que o comprador entende indevidos, a pretensão se amolda ao disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, motivo pelo qual o prazo prescricional incidente sobre o valor pago a título de comissão de corretagem é o trienal (20140310045966APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição suscitada de ofício e acolhida. (TJ-DF APC: 20140111222868, Relator: JOÃO EGMONT (TJ-DF APC: 20140111222868, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 25/01/2016, pág 244).

Assim, tendo em vista que a autora pleiteia a restituição de valores descontados de sua conta corrente, a título de seguro, enquadra-se a hipótese naquela prevista pelo artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, que estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A esse propósito, colho entendimento jurisprudencial:

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a devolução, em dobro, do valor que pagou por seguro que não contratou, bem como indenização por dano moral. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré. - Pois bem. Com efeito, cabia à parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e desde que não abarcados pelo instituto da prescrição. - Isso porque, aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009001157, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020)

Neste sentido, entendo prescritas apenas as parcelas anteriores há um ano a contar do ajuizamento da ação.

Analisada a prejudicial de prescrição, passo ao mérito.

No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora contratou junto ao requerido serviço de seguro de vida.

A pretensão da autora está fundada no ato ilícito dos descontos efetuados em seu contra cheque referente ao serviço MAPFRE SEGURO (contrato de seguro de vida oferecido pela recorrente) que, em audiência, nega ter sido renovado. 

É perfeitamente aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de nítida relação de consumo, onde se vislumbra a figura do consumidor e do fornecedor de serviços, incidindo as disposições da Lei 8.078/90.  

Como é cediço, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que contrariem as disposições do CDC e que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, a teor do seu artigo 51, incisos IV e XV.

Em se tratando de contrato de seguro que prevê a renovação automática, esta não poderá operar-se mais de uma vez, em face da norma inserta no art. 774 do CC.

Na espécie, restou evidenciado os descontos indevidos em razão da renovação automática do contrato de seguro de vida em grupo que não consentiu, além do fato de que a recorrente não produziu prova contundente da regularidade da referida contratação, já que na proposta de adesão individual, assinada pela segurada em 2005, não consta qualquer cláusula ou informação da cobertura do seguro, da data de vigência e da possibilidade ou não de renovação automática.

Dessa feita, não há como negar a nulidade do referido contrato ante a abusividade da cláusula contratual que prevê renovação automática do seguro de vida, sem que a consumidora manifeste, de forma inequívoca, o seu consentimento para tanto. Ainda mais quando a recorrente lança a cobrança indevida diretamente no contracheque do autor, sem qualquer comunicado prévio, fato este incontroverso nos autos.

Nota-se, na hipótese, o total desrespeito à boa fé e equidade que regem as relações consumeristas, pois impõe à consumidora o dever de procurar a recorrente para houvesse o cancelamento da renovação imediata do contrato, caso contrário, a segurada concordaria tacitamente com a obrigação, situação esta que perdurou por vários anos. Diante disso, o que se vê, na realidade, é a imposição de obrigação onerosa à autora, afrontando o disposto no art. 51, IV e XV do CDC.

Assim, entendo que merece reforma a sentença a quo e deve se reconhecer a nulidade do contrato de seguro renovado automaticamente e, via de consequência, determinar a devolução dos valores efetivamente debitados e ainda não ressarcidos nos contracheques da autora, referente ao serviço “MAPFRE SEGURO”, não atingidos pela prescrição trienal.

Destaque-se, ainda, que é devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pela recorrida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que evidente a má-fé da recorrente na condução do contrato, com a renovação automática de contratação de seguro e lançamento de cobranças de serviços não autorizados.

Dessa forma, a autora possui o direito de obter o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada, observando-se o prazo prescricional de três anos da data do ajuizamento da presente ação.

Por outro lado, ainda que demonstrada a irregularidade da conduta adotada pela empresa promovida, ao efetuar descontos com esteio em contrato que não comprovou a existência, compulsando os autos não se mostra evidente que a parte autora tenha suportado dano extrapatrimonial em razão de tal situação, não sendo demonstrado que os descontos mensais teriam efetivamente implicado em grave impacto na esfera patrimonial da parte requerentedeixando de configurar hipótese de dano moral indenizável.

De fato, em momento algum a parte autora demonstrou de forma efetiva eventual lesão ao seu patrimônio ideal decorrente da situação narrada nos autos, sendo certo que a mera realização dos descontos ora discutidos, por si, não é suficiente para justificar a indenização pretendida, vez que não caracterizam situação capaz de implicar em afronta ao direito de personalidade da requerentesendo descabida sua pretensão à indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença guerreada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) Reconhecer indevidas as sucessivas renovações automáticas do seguro a partir de 2006 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados dos rendimentos da autora com esteio no contrato de seguro objeto da presente demanda, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir sobre tal valor correção monetária, de acordo com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos da Portaria 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, observando-se o prazo prescricional de 03 (três) anos retroativos à propositura da ação, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02;

b) Julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos morais;

c) Determinar que o requerido cancele imediatamente os descontos do seguro de vida objeto da lide em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto efetivado no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0000421-15.2014.8.18.0101

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PESSOA DE ARAUJO

Réu

MAPFRE VIDA S/A

Publicação

11/07/2023