TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752184-11.2023.8.18.0000
PACIENTE: MIQUEIAS DE FRANCA OLIVEIRA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. – CRIME DE AMEAÇA – PACIENTE PRESO HÁ MAIS TEMPO DO QUE O ESTABELECIDO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. Na origem, verifica-se que o paciente permaneceu segregado por 7 (sete) meses e 10 (dez) dias, ocorre que, a sentença o condenou a uma pena de 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de detenção, penalidade esta sujeita à redução, uma vez que se verifica pendente de julgamento recurso de apelação interposto pela defesa. Assim, resta evidente a coação ilegal a que se submete o paciente, porquanto permaneceu segregado, cautelarmente, pela demanda ordinária, por período superior à pena que lhe foi infligida.
2. Ordem concedida, para, confirmada a liminar deferida, relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso, em dissonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar, em dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pela concessão parcial da ordem devendo ser aplicadas cautelares diversas da prisão, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se habeas corpus impetrado por DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO, devidamente qualificada, com pedido de liminar em favor de MIQUEIAS DE FRANCA OLIVEIRA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
A impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso, foi preso em flagrante no dia 13 de julho de 2022, pela prática do delito tipificado no art. 147 (ameaça) no âmbito de violência doméstica.
Assevera que em 23 de fevereiro de 2023, passados 07 (sete) meses preso preventivamente, teve sua prisão revogada mediante o uso de tornozeleira eletrônica.
Que em 16/03/2023 foi proferida sentença condenando o paciente a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo expedido mandado de prisão, o qual foi devidamente cumprido em 18/03/2023, caracterizando o constrangimento ilegal, posto que já cumpriu integralmente a pena imposta, visto que permaneceu custodiado preventivamente a mais tempo do que a pena imposta na sentença.
Ao final requer a impetrante, a concessão de medida liminar para revogar a prisão do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura, no mérito que seja confirmada a liminar deferida.
A medida liminar foi concedida em ID n. 10494204.
O alvará foi expedido em ID n. 10570722.
Informações prestadas pelo magistrado a quo em ID n. 11053627.
Consta parecer ministerial em ID n. 11183106.
Eis o breve relatório.
VOTO
Conforme se depreende da sentença condenatória, o paciente foi apenado a 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de detenção, sem direito a recorrer em liberdade.
Contudo, extrai-se com clareza que o paciente, já cumpriu a pena superior à sua condenação, tendo em vista que foi preso preventivamente em 13 de julho de 2022, e solto em 23 de fevereiro de 2023, passados portanto, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias, tempo superior ao que foi condenado.
Dessarte, se o paciente está preso há mais tempo do que o fixado na sua condenação, malgrado a possibilidade de recurso da acusação, resta evidente o constrangimento ilegal.
Portanto, a decisão rechaçada deixa notória a declaração de extinção da punibilidade do réu com relação à referida ação penal de origem, em relação especificamente à qual o acusado, nitidamente, já cumpriu por inteiro a reprimenda que lhe foi acometida.
Sendo assim, entendo que a ordem deve ser concedida, para, confirmar a liminar deferida, relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Com estas considerações, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar.
Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pela concessão parcial da ordem devendo ser aplicadas cautelares diversas da prisão.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar, em dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pela concessão parcial da ordem devendo ser aplicadas cautelares diversas da prisão, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0752184-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorMIQUEIAS DE FRANCA OLIVEIRA
RéuExcelentissima Juiza da 1ª Vara Criminal de Parnaíba
Publicação24/05/2023