Decisão Terminativa de 2º Grau

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 0714948-64.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0714948-64.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA

ADVOGADA: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS (OAB/PI 11082-A)

IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


                                                         EMENTA


MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, § 5º, E ART. 10, AMBOS DA  LEI Nº 12.016/09.   


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na ação mandamental aduz o impetrante que teve deflagrado seu processo administrativo de aposentadoria voluntária em virtude de ter atingido todos os requisitos necessários, com isso, os autos foram encaminhados à Fundação Piauí Previdência que, após o recebimento do Parecer da PGE - Procuradoria Geral do Estado, deu início ao Processo Nº AA.002.1.007470/19 junto à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí para adoção de providências no sentido de suprimir gratificações que já integram os proventos regularmente percebidos e concedidas anteriormente por meio de decisões judiciais, razão pela qual, impetrou o presente mandamus, pugnando pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória, na forma do disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para que, a autoridade coatora abstenha-se de realizar o enquadramento do impetrante na forma prevista na Lei nº 5.591/2006, que, em consequência, reduzirá sua remuneração, bem como abster-se de retirar da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da rubrica CODIGO 270 – Art. 6º da Lei 4.950A, bem como a concessão da segurança buscada.

 Em despacho inicial o então relator Desembargador Olímpio José Passos Galvão, antes de apreciar o pedido, determinou a notificação da autoridade apontada como coatora, bem como ciência à Procuradoria Geral do Estado(ID. 1069330).

Estado do Piauí apresentou sua contestação suscitando as preliminares de incompetência deste e. Tribunal de Justiça para apreciar o feito, sob o fundamento de que deferimento de benefícios previdenciários é ato que compete ao Presidente da FUNPREV – FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, alegando, ainda, a ocorrência de decadênciaofensa ao princípio da harmonia dos poderes e vedação legal à concessão de liminar em face da Fazenda Pública, pugnando, ao final, pela denegação da segurança.

Devidamente intimado (ID. 1703204) o Secretário de Administração do Estado do Piauí não apresentou manifestação.

Em seguida, o relator proferiu decisão (ID. 2117300), na qual, determinou a remessa do processo ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, com base na prevenção e conexão, por entender haver vínculo deste processo ao Agravo de Instrumento nº 03.002308-4, pois, em ambos os processos discute-se a mesma relação jurídica.

Assim, o então relator encaminhou os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer, contudo, deixou-o de emitir por considerar ausente o interesse público a justificar a sua intervenção na lide( ID. 4367492).

Em despacho constante no ID. 6994295 foi determinada a intimação da parte impetrante para manifestar-se acerca das preliminares suscitadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, contudo, devidamente intimado, deixou escorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID. 6994295), conforme certidão expedida pelo sistema eletrônico em 08.07.2022.

Em seguida, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar determinou a realização de nova distribuição do processo por considerar que, sendo o mandado de segurança uma ação originária, não há que se falar em prevenção recursal nos moldes do artigo 135-A do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça (Id. 10291664).

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

Decido.

É inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos.

A FUNPREV – FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA tem autonomia financeira e administrativa, sendo a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei 6.910/2016, a seguir transcritos:

Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

 Art. 2o. Compete à Fundação Piauí Previdência:

 I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

 II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

No presente caso, verifica-se que a pretensão deduzida pelo impetrante em juízo possui natureza previdenciária.

Diante disso, a legitimidade para figurar no polo passivo é do Presidente da Fundação Piauí Previdência, vinculado à pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação que não figura entre as autoridades com prerrogativa de julgamento originário no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do artigo 123 da Constituição do Estado do Piauí.

Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA ERRÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO QUANDO A COMPETÊNCIA É ALTERADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09. ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I- Diante da aplicação sistemática das normas que regem as relações administrativas, no âmbito estadual, conforme o disposto no art. 2º, II, da Lei Ordinária nº 6.910/16, o ato de concessão da aposentação, por disposição legal, é de atribuição do Presidente da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, que, diferentemente do Secretário de Estado, não figura entre as autoridades com prerrogativa de julgamento originário no Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 123, da Constituição do Estado do Piauí.II- Desse modo, houve errônea indicação da autoridade coatora, não sendo possível a correção da ilegitimidade passiva, pois há um vício insanável na impetração, uma vez que, no caso, a alteração do polo passivo, por emenda à inicial, modificaria a competência absoluta para processar e julgar o presente feito, retirando deste Tribunal de Justiça a atribuição de examinar originariamente o mandamus, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. III- Recurso conhecido e improvido. (TJPI. AgInt 0701664-52.2020.8.18.0000. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, .1ª Câmara de Direito Público,  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de junho a 02 de julho (Grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PRELIMINARES DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – AFASTADA - INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATO DE COMPETÊNCIA DA FUNPREV - ACOLHIDA – EXCLUSÃO DO ENTE ESTADUAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – DANOS MATERIAIS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO - PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO SOFRIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. Impossível falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC. Preliminar afastada;2. Nos termos da Lei n°6.910/2016, que criou a Fundação Piauí Previdência, compete à autarquia estadual conceder “aos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência dos benefícios previstos em lei” e “normatizar, por meio dos Conselhos Estaduais de Previdência Social, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias”, sendo então aquela entidade parte legítima para figurar nas ações em que se discute a concessão ou reajuste dos benefícios previdenciários;3. Portanto, afasta-se a responsabilidade do Estado do Piauí, em face de sua ilegitimidade, impondo-se de consequência sua exclusão do polo passivo da ação originária;4. Na hipótese, o magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que houve retardamento na entrega dos documentos necessários por parte da apelante, além da impossibilidade do pagamento em dobro dos vencimentos e ausência de lesão à personalidade dela;5. Com efeito, a apelante deixou de apresentar a certidão de averbação da separação judicial em momento oportuno, como ainda houve necessidade de averiguação da regularidade de sua progressão funcional, o que resultou em justificável atraso na tramitação do processo de aposentadoria;6. Nessa senda, ficou demonstrado que o ente estatal não cometeu ato ilícito, até porque sanada a irregularidade, a concessão do benefício deu-se em tempo razoável. Sentença mantida na integralidade;7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0813060-36.2019.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2022)

 Desta forma, não obstante a indicação errônea da autoridade coatora ser vício que admite correção, dado que o princípio da primazia do exame de mérito, que norteia o vigente Código de Processo Civil, que admite a superação de vícios existentes no processo, com o objetivo de viabilizar a resolução da demanda trazida ao Judiciário,  verifica-se que, considerando a legitimidade do Presidente deste ente público para compor o polo passivo deste mandado de segurança, esta situação impõe a clara necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que, como anteriormente fundamentado, esta parte não figura dentre as autoridades com prerrogativa de julgamento originário no Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do artigo 123 da Constituição do Estado do Piauí.

 Ademais, devidamente intimado o impetrante para manifestar-se acerca das preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí, este quedou-se inerte, de forma que, o caso implica na extinção do writ.

Assim, conclui-se que esta Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento do presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade que figura no polo passivo do writ.

 Neste sentido, merece destaque os artigos 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009, que assim dispõem:

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

(...)

§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

(...)

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

Vale transcrever, ainda, o disposto no art. 485, VI, a seguir transcrito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Assim sendo, ACOLHO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ para julgar EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09 c/c 485, VI, do CPC.

Custas ex legis.

Sem condenação em honorários advocatíciosinteligência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0714948-64.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 )

Detalhes

Processo

0714948-64.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Autor

JOSE ANTONIO DE ALMEIDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2023