Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751579-36.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0751579-36.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA DA LUZ SOARES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DECISÃO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista a decisão embargada não padecer de vícios. 3. Não houve contradição, uma vez que o dispositivo da decisão está em perfeita consonância com sua fundamentação, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência. 4. Recurso conhecido e improvido.



Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6371577) opostos por Raimunda da Luz Soares em face de decisão terminativa (ID 5985048) que negou seguimento ao recurso, em virtude da sua prejudicialidade.


Em seu recurso, a Embargante aduziu que a decisão recorrida foi contraditória em relação a sentença prolatada no processo de origem, pois “a sentença condenou a parte, sendo totalmente inversa a decisão terminativa prolatada”. Segundo ela, “a alegação do Indeferimento da Sentença é totalmente contraria, devendo, portanto, ser sanada.


O Banco Bradesco S.A, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.


Pois bem.


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC):


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, a Embargante aduz que houve vício na decisão, por estar ela em contradição com o conteúdo da sentença prolatada no processo originário. Ocorre que a contradição que enseja a oposição de Embargos de Declaração é aquela que ocorre dentro do próprio decisum.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p. 1468-1469)1, “A contradição é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a fundamentação, quer entre o relatório e o dispositivo, quer entre a fundamentação e a conclusão. A dizer de outra forma, o ato decisório tem contradição quando traz proposições entre elas inconciliáveis.”


No vertente caso, o dispositivo da decisão está em perfeita consonância com sua fundamentação, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência.


Ora, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime.

(TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo"a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado."

(TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020)

(TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por Raimunda da Luz Soares, mantendo in totum a decisão recorrida.


Teresina, 11 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator



1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751579-36.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Detalhes

Processo

0751579-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA LUZ SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2023