Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0814696-32.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – CRITÉRIO TRIFÁSICO OBSERVADO. REGIME DE PENA - ADEQUADO. RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados a confissão espontânea e aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso. 3 - A dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como do critério trifásico, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência. 4 - O pedido de alteração do regime prisional, não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal. 5 - Descabido o pleito do apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Cuida-se de ré que respondeu segregado ao processo. 6 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814696-32.2022.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814696-32.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DIOGO DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO TRIFÁSICO OBSERVADO. REGIME DE PENA - ADEQUADO. RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados à confissão espontânea e aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e o laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso.

3 - A dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como do critério trifásico, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência.

4 - O pedido de alteração do regime prisional não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal.

5 - Descabido o pleito do apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Cuida-se de réu que respondeu segregado ao processo.

6 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIOGO DA SILVA RODRIGUES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou DIOGO DA SILVA RODRIGUES, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multas (fls. 229/240).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 247/250):

(…)

a) Absolver DIOGO DA SILVA RODRIGUES dos crimes previstos no prevista no art. art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

b) No caso da não absolvição do Apelante, requer seja afastada a causa de aumento de uso de arma de fogo do art. art. 157, §2°-A, I, CP.

c) Bem como, requer subsidiariamente seja aplicada pena em patamar mínimo, e regime inicial menos gravoso.

d) Requer ainda o direito de recorrer em liberdade. (…)” (fl. 250)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação opinou pelo improvimento do recurso (fls. 263/276).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 309/316)

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição, por não existir provas suficientes para condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima e da testemunha, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O mesmo pode ser dito em relação a autoria do delito de roubo, apesar dos argumentos apresentados. Senão vejamos:

A vítima RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA BARBOSA afirmou em juízo, que estava trafegando em sua motocicleta Honda CG 160 Fan, em companhia de sua esposa Francisca Ferreira, quando foram abordados por dois indivíduos, que mediante emprego de arma de fogo, exigiram a entrega do veículo. Disse que os indivíduos conduziam outra motocicleta, Honda Pop 110, oportunidade em que o garupa desceu e exibindo um revólver calibre .38, anunciou o “assalto”, fugindo, em seguida, conduzindo o veículo subtraído. Acrescentou, que seu veículo possui sistema de rastreamento, e após a prática delitiva, prontamente entrou em contato com a empresa responsável, que acionou a polícia e ainda no mesmo dia, por volta das 20h30, teve sua motocicleta restituída.

No mesmo sentido foram os relatos da testemunha Francisca Ferreira, esposa da vítima. Vejamos:


(…)

Asseverou que estava na motocicleta com seu esposo, quando dois indivíduos emparelharam no veículo, e mediante emprego de arma de fogo anunciaram o “assalto”, exigindo a entrega da moto.

Confirmou que a motocicleta possui sistema de rastreamento, e no mesmo dia encontraram o bem. (…)” (fl, 232)

As testemunhas MILITARES NAYLSON RODRIGUES DA SILVA e BERNADINO SALES DOS SANTOS, policias militares, relataram em juízo, que foram acionados para atender uma ocorrência, dando conta de que havia uma motocicleta, produto de crime, abandonada em um matagal, que ao chegarem no local, encontraram o funcionário da empresa de rastreamento, que após buscas, encontraram o denunciado, e com ele uma faca de serra e uma motocicleta.

O acusado confessou a autoria delitiva.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e da testemunha, aliados a confissão espontânea e aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.

A defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo).

O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.

A respeito, os seguintes julgados:

Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.


PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.

No caso, as declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora.

Ademais "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009). Na espécie, caberia a defesa demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

(…)

2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)

Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.

Noutro norte, a defesa pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, sem razão.

Cumpre destacar que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por ter sido sopesada desfavorável as circunstâncias do crime, o magistrado fixou a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, a pena foi fixada no mínimo legal.

Na terceira fase, presenta a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, do CP, e ausente causas de diminuição, o magistrado singular aumentou a pena no patamar previsto de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Assim, verifica-se que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como do critério trifásico, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

No que se refere ao pedido de alteração do regime prisional, tenho que a pretensão também não merece acolhimento, em razão tanto do quantum da pena, como pela presença de circunstância desfavorável, estando em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º. do Código Penal.

Por fim, descabido o pleito de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade formulado. Com efeito, cuida-se de ré que respondeu segregado ao processo.

A jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva" (RHC 58328/PB, Rel. Min. LEOPOLDO ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 25/6/2015).

4. Hipótese em que a manutenção da segregação provisória do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, com a utilização de menores, e no perigo de reiteração delitiva.

5. Habeas corpus não conhecido. (HC 296.910/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)

Ademais, observa-se que na sentença condenatória o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito do apelante em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, tanto em razão da periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi das condutas praticadas, como também em razão da sua reiteração delitiva, tudo, em consonância com o disposto no artigo 312, parágrafo único, artigo 313, e artigo. 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0814696-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DIOGO DA SILVA RODRIGUES

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

14/06/2023