TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0753238-46.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: IZIDIO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Advogado: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES - (OAB/ PI N°. 12.610-A)
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL DISPENSADA. LEI Nº 13.986/20. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVADO O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI Nº 911/69. DECISÃO MANTIDA.1. Nas hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).2. É certo que a dicção do artigo 2º, § 2º, da referida norma, alterada pela Lei nº 13.043/14, dispensa que a assinatura constante do recebimento do Aviso de Recebimento, seja a do próprio destinatário. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que estabelece o procedimento a ser seguido na ação de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada mantendo-se incólume a decisão atacada, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo(ID.6792054),interposto por IZIDIO FRANCISCO DE ASSIS SILVA, contra decisão interlocutória ( ID. 25511556 autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n.° 081078864.2022.8.18.0140 ) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora agravado, na qual, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina deferiu o pedido liminar em favor da parte agravada, determinando a busca e apreensão do veículo objeto da inicial.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a conexão com ação revisional em trâmite na 7ª vara cível na comarca de Teresina. iz que não foi apresentada a cédula de crédito original e que a notificação não foi encaminhada via cartório.
Alega, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69.
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo para a apresentação de contrarrazões recursais. ( ID.7107321 ).
Em Decisão Monocrática ( ID.8041373 ), fora indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
É o Relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento, na modalidade virtual.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
II- PRELIMINAR
II.I- CONEXÃO
Cumpre esclarecer que não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que há mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado destas. Vejamos julgado neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO
A demanda original trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão ( Processo n.°0810788-64.2022.8.18.0140 ),do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE COMFORTLINE, chassi nº9BWDA45U0FT029609, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRATA, placa PIC7576,renavam 1265115955 ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ora agravada, em face da agravante.
Como relatado, pretende a parte agravante obter a reforma da decisão (ID.6792060) que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, e alega, em síntese, que: há conexão com ação revisional em trâmite na 7ª vara cível na comarca de Teresina; não apresentação de cédula de crédito original ; notificação não foi encaminhada via cartório e, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69.
Na aludida decisão o magistrado considerou que a instituição requerente comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida, como a regularidade de representação, contrato de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial expedida à parte requerida, constituindo-a em mora, e ainda, extrato em que consta a restrição do bem em questão.
Em princípio, cabe destacar que a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que no aludido julgamento fora ressalvado que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Compulsando os autos principais, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, ( ID.25509008 ) é datada de 22 de maio de 2021, e, portanto, posterior à Lei 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos.
Assim, como o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de maio/2021, ou seja, sob a vigência da referida lei acima mencionada, não há razão para se falar em necessidade juntada do contrato original.
No que toca a argumentação do agravante acerca da falta de registro em cartório de títulos e documentos, bem como que a notificação do requerido fora feita por correios, e para pessoa totalmente estranha ao processo, leia-se o § 2º do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043, de 2014:
“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
É certo que a dicção do artigo 2º, § 2º, da referida norma, alterada pela Lei nº 13.043/14, dispensa que a assinatura constante do recebimento do Aviso de Recebimento, seja a do próprio destinatário.
In casu, compulsando-se os autos na origem, verifica-se que a comunicação da mora ao devedor deu-se via correios, com aviso de recebimento ( ID.25509012 ) no endereço constante no contrato acostado aos autos.
Assim sendo, ainda que recebida por terceira pessoa, estranha aos autos,é suficiente para constituir em mora do devedor.
Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).
Por fim, a alegativa de que o procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69 é inconstitucional revela-se descabida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual o art. 3º da referida norma, que estabelece o procedimento a ser seguido na ação de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal.
É o que dimana claramente da ementa doravante transcrita:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (RE 382928, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020).
Com estas considerações, decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada mantendo-se incólume a decisão atacada.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada mantendo-se incólume a decisão atacada, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0753238-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorIZIDIO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação19/07/2023