Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800508-55.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



APELAÇÃO CÍVEL0800508-55.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO PAN S/A e outros

APELADO: PEDRO NONATO DA SILVA e outros

RELATOR: Desembargador José Ribamar Oliveira


 EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. 2. Em petição, as partes requereram a homologação de acordo. 3. Homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, e, consequentemente, extinção do feito com resolução do mérito.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3436996) interposta por Pedro Nonato da Silva em face da sentença de procedência (ID 3436993) prolatada pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso em ação em que litiga com Banco PAN S/A.


Em petição (ID 8326977), as partes requereram a homologação de acordo.


 Conforme o Código de Processo Civil (CPC), Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. Por sua vez, conforme o art. 932 do CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;”.


Nesse sentido, os tribunais pátrios:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, INCISO III DO CPC. Realizado acordo entre as partes, é caso de homologar o ajuste como requerido pelas partes litigantes. O acordo que vier a ser homologado judicialmente ensejará a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, do CPC). Embargos conhecidos e providos.

(TJ-PI - AC: 00001460220178180056, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito; II - homologação do acordo pelo Órgão Julgador, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.

(TJ-MA - EMBDECCV: 00238267720158100001 MA 0260522019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Preenchidos os requisitos da lei, homologa-se o acordo validamente manifestado. Homologado o acordo.

(TJ-RJ - APL: 00778118720078190001, Relator: Des(a). ZELIA MARIA MACHADO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do Código de Processo Civil.


Transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800508-55.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Detalhes

Processo

0800508-55.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

PEDRO NONATO DA SILVA

Publicação

11/05/2023