Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0801156-47.2018.8.18.0045


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE. VINCULAÇÃO EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela recorrente, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada em outubro de 2018, estariam prescritas as verbas anteriores a outubro de 2013, pois o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos. 2. Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, foi extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. 3. Após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei. 4. Inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801156-47.2018.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801156-47.2018.8.18.0045

APELANTE: JOANA DARQUE MARQUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE. VINCULAÇÃO EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela recorrente, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada em outubro de 2018, estariam prescritas as verbas anteriores a outubro de 2013, pois o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos.

2. Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, foi extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

3. Após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

4. Inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0801156-47.2018.8.18.0045 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: JOANA DARQUE MARQUES SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOANA DARQUE MARQUES SILVA em face da sentença (Id. 8540561) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801156-47.2018.8.18.0045, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.


Na exordial, a recorrente informa que o Adicional por Tempo de Serviço está sendo reduzido ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo pago como ordena a nossa legislação.


Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Inconformada com a referida decisão, a requerente interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando pelo reconhecimento do adicional por tempo de serviço como direito adquirido.


A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida, pugnando pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição de fundo de direito ou de trato sucessivo, e, no mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos da inicial.


Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda (ID 10607044).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 11 de maio de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

Em argumentação a parte apelada, Estado do Piauí, entende pela prescrição do fundo do direito, pois transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus e o ajuizamento da ação.

 

Entendo com relação a prescrição, que o direito vindicado pela apelante consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, trata-se de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

 

A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.

 

In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela recorrente, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada em outubro de 2018, estariam prescritas as verbas anteriores a outubro de 2013, pois o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos.

 

Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição de fundo de direito e dou acolhimento a de trato sucessivo, considerando prescritas as verbas anteriores a outubro de 2013.

 

III – MÉRITO

 

A celeuma reside na análise da possibilidade jurídica do pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço em favor da parte recorrente.


O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.


Porém, resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, foi extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.


Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da Lei Complementar nº 33/03. Os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a, sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Veja-se:

 

“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).”


Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.


Logo, a parte apelante apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.


Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.


Na verdade, no caso dos autos, através da ficha financeira da parte apelante juntada na exordial (ID 8540538), verifico que não houve redução salarial e que o cálculo de sua remuneração está correto, nada devendo ser reparado, pois extinto o direito ao adicional por tempo de serviço.


Considero que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.


A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.


Observa-se, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário não teria reduzido a remuneração da apelante, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:


Tema 24:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Tema 41:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”


Assim, em consonância com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros.


A Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade respeitando o valor global da remuneração, o que foi observado no caso da parte apelante.


Não resta mais o que se discutir.

 

 IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento), mantendo a condição suspensiva da sucumbência, estabelecida na sentença de primeiro grau.


 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0801156-47.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

JOANA DARQUE MARQUES SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2023