Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800970-52.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTO. AQUISIÇÃO DE UMA SMART TV. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA. ATRASO DE MAIS DE QUATRO MESES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800970-52.2020.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800970-52.2020.8.18.0013

RECORRENTE: RAIMUNDO MELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, LARA MOURA LUZ

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTO. AQUISIÇÃO DE UMA SMART TV. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA. ATRASO DE MAIS DE QUATRO MESES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800970-52.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO MELO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A, LARA MOURA LUZ - PI16340-A

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em que a parte autora aduz que, em 21.08.2020, se dirigiu até a filial da empresa demandada, visando adquirir um aparelho de TV. Sendo assim, adquiriu uma Smart TV de 40 polegadas, da marca Philco, no valor de R$ 1.529,98 (um mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), pagos à vista e em espécie, sendo que em tal valor já está incluso o custo do frete. Aduz que apesar de reclamações administrativas, não recebeu o produto até o ingresso da exordial.

Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, para:

 a) Condenar a parte Requerida a efetivar o estorno da compra cancelada objeto desta ação, caso ainda não efetivado, da quantia de R$ 1.529,98 (um mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), incidindo-se correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), que será limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), situação em que a obrigação será convertida em perdas e danos.

 b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.

 d) Conceder a gratuidade da justiça à parte autora.

 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).

 

A parte autora/recorrente alega em suas razões: da abusividade demonstrada através da contestação da recorrida; que a demandada agiu de má-fé por aduzir que preferiu não efetuar a entrega porque o novo preço do produto passou a ser 100 reais mais caro que antes, da necessidade da condenação da recorrida na repetição do indébito; da necessidade da condenação da recorrida em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial com a repetição do indébito em dobro e condenar a demandada em danos morais.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que o objeto adquirido pela parte autora, não foi entregue ou teve o valor restituído ate a prolação da sentença, mais de 4 meses após a compra.

In casu, entendo que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que o produto não foi entregue dentro do prazo acordado.

Apesar de entrar em contato diversas vezes com a Ré, na tentativa de solucionar a questão administrativamente não conseguiu receber o reembolso ou entrega do produto.

Destarte, é inequívoca a responsabilização da Ré por falha na prestação de serviços. Neste mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1. A culpa na entrega do produto pelo transportador não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O prazo fixado na publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC. 3. O atraso desmedido na entrega de um produto indispensável pode gerar danos morais, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual. 4. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00110577120188190004, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. 1. Tratando-se, in casu, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para que exsurja o dever de indenizar. 2. O atraso injustificado de 03 meses na entrega do armário adquirido ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e do simples inadimplemento contratual, eis que frustram a legítima expectativa dos autores quanto a utilização do produto, restando configurada a ofensa aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança. 3. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar ainda o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, majora-se a verba compensatória dos danos morais, fixando-a em R$ 6.000,00 (dez mil reais). Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00834144420188190038, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)

 

No caso em análise, a demora injustificada de mais de 4 meses na entrega do móvel adquirido pela parte autora, por si só, falha na prestação dos serviços passível de ser indenizada em razão da responsabilidade objetiva da parte ré.

A desídia na prestação adequada do serviço causa reflexo na esfera moral da pessoa, decorrente da necessidade de demandar em juízo para ter garantido um direito que poderia ter resolvido administrativamente.

O art. 5º, incisos V e X, da Constituição da Republica assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, essa falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a dfinição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.

Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Observando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente a desídia em cumprir a entrega do produto ou restituição do valor pago, conclui-se que a parte autora faz jus a indenização por danos morais

No caso em tela, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de condenar a demandada a pagar a recorrente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800970-52.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO MELO DA SILVA

Réu

LOJAS AMERICANAS S.A.

Publicação

11/07/2023