Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000982-53.2013.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000982-53.2013.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, ANTONIO MARCOS PEREIRA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
APELADO: RAIMUNDO SOUSA DE ARAUJO, MARIA EULINDA ALVES DE ARAUJO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou efetuar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLIPIN TRANS. E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME. e Outro em face de sentença (id. 6521569 – págs. 216/226) proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizado por Raimundo Sousa Araújo e MARIA EULINDA ALVES DE ARAUJO, ora partes apeladas.

A sentença (id. 6521569 – págs. 216/226) julgou procedente os pedidos formulados pelas partes autoras, para: CONDENAR as requeridas, OLINPIN TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME E COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, sendo que esta segunda requerida, no limite de seu contrato de seguro a segurada, de forma solidária, a pagarem a parte autora, pensão de 2/3 (dois terços) de 1.069,20 (Um mil e sessenta e nove reais e vinte centavos), observando-se o término, com a idade em que a vítima completaria 70 anos. A correção monetária das prestações vencidas relativas ao pensionamento mensal é devido desde da data do acidente, incidindo a Súmula 83/STJ. Em se tratando de danos decorrentes de ato ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ; CONDENAR as requeridas, OLINPIN TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME E COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, sendo que esta segunda requerida, no limite de seu contrato de seguro a segurada, de forma solidária, a pagarem a parte autora, a título de compensação por dano moral o valor de R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), sendo divididos em parte iguais, valor estes corrigidos monetariamente a partir desta sentença decisão e com juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54/STJ); e CONDENAR a parte requerida, pro rata, as custas e honorários previstos em lei, estes últimos no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §2°, do CPC.

Despacho (id. 8068855) determinando o encaminhamento dos autos para a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis junto ao Juízo de origem ou ao setor competente, procedendo-se à inclusão de todas as peças processuais (apelação cível), bem como das provas documentais no PJe para o regular prosseguimento do feito.

Na Apelação (ID nº 8251309), os requeridos, ora partes apelantes, alegaram da ausência de requisitos para configuração do ato ilícito; da inexistência de responsabilidade pelos danos ocasionados; que o juiz primevo ignorou as provas juntadas aos autos pelas partes rés; que pelas fotos constante no corpo do recurso, únicas provas que não mentem (as demais foram todas no “achômetro” inclusive o Laudo Técnico de fls.,), restando provado que o motorista da VAN invadiu a pista do caminhão; que resta provada que o Boletim de Ocorrência e o Laudo Técnico de fls. carecem de fundamentação e de provas técnicas confiáveis; da inexistência de danos morais indenizáveis e do quantum indenizatório.

Por fim, pleiteou o integral provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Despacho (id. 9864878) determinado à COOJUDCÍVEL que promovesse a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou proceda com o pagamento do preparo desta apelação cível, sob pena de declará-lo deserto.

Devidamente intimada da decisão as partes Apelantes quedaram-se inertes, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou efetuar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei.

Transcorrido, sem manifestação, no prazo recursal e CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000982-53.2013.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000982-53.2013.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP

Réu

RAIMUNDO SOUSA DE ARAUJO

Publicação

12/05/2023