
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000982-53.2013.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, ANTONIO MARCOS PEREIRA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
APELADO: RAIMUNDO SOUSA DE ARAUJO, MARIA EULINDA ALVES DE ARAUJO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou efetuar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLIPIN TRANS. E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME. e Outro em face de sentença (id. 6521569 – págs. 216/226) proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizado por Raimundo Sousa Araújo e MARIA EULINDA ALVES DE ARAUJO, ora partes apeladas.
A sentença (id. 6521569 – págs. 216/226) julgou procedente os pedidos formulados pelas partes autoras, para: CONDENAR as requeridas, OLINPIN TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME E COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, sendo que esta segunda requerida, no limite de seu contrato de seguro a segurada, de forma solidária, a pagarem a parte autora, pensão de 2/3 (dois terços) de 1.069,20 (Um mil e sessenta e nove reais e vinte centavos), observando-se o término, com a idade em que a vítima completaria 70 anos. A correção monetária das prestações vencidas relativas ao pensionamento mensal é devido desde da data do acidente, incidindo a Súmula 83/STJ. Em se tratando de danos decorrentes de ato ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ; CONDENAR as requeridas, OLINPIN TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME E COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, sendo que esta segunda requerida, no limite de seu contrato de seguro a segurada, de forma solidária, a pagarem a parte autora, a título de compensação por dano moral o valor de R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), sendo divididos em parte iguais, valor estes corrigidos monetariamente a partir desta sentença decisão e com juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54/STJ); e CONDENAR a parte requerida, pro rata, as custas e honorários previstos em lei, estes últimos no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §2°, do CPC.
Despacho (id. 8068855) determinando o encaminhamento dos autos para a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis junto ao Juízo de origem ou ao setor competente, procedendo-se à inclusão de todas as peças processuais (apelação cível), bem como das provas documentais no PJe para o regular prosseguimento do feito.
Na Apelação (ID nº 8251309), os requeridos, ora partes apelantes, alegaram da ausência de requisitos para configuração do ato ilícito; da inexistência de responsabilidade pelos danos ocasionados; que o juiz primevo ignorou as provas juntadas aos autos pelas partes rés; que pelas fotos constante no corpo do recurso, únicas provas que não mentem (as demais foram todas no “achômetro” inclusive o Laudo Técnico de fls.,), restando provado que o motorista da VAN invadiu a pista do caminhão; que resta provada que o Boletim de Ocorrência e o Laudo Técnico de fls. carecem de fundamentação e de provas técnicas confiáveis; da inexistência de danos morais indenizáveis e do quantum indenizatório.
Por fim, pleiteou o integral provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Despacho (id. 9864878) determinado à COOJUDCÍVEL que promovesse a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou proceda com o pagamento do preparo desta apelação cível, sob pena de declará-lo deserto.
Devidamente intimada da decisão as partes Apelantes quedaram-se inertes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou efetuar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido, sem manifestação, no prazo recursal e CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0000982-53.2013.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorOLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP
RéuRAIMUNDO SOUSA DE ARAUJO
Publicação12/05/2023