TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800006-88.2021.8.18.0089
APELANTE: EUCLIDES NETO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE GUARIBAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUARIBAS
Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARGO EM COMISSÃO – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO – NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 308 - FGTS NÃO DEVIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. o servidor público ocupante de cargo em comissão, sujeita-se ao regime jurídico estatutário, de modo que ao ser exonerado, a pedido ou por decisão da Administração Pública, não faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas previstas pela Constituição Federal em seu art. 7º, dentre as quais se incluem o aviso prévio, seguro-desemprego e o FGTS, cujo pagamento é assegurado somente aos empregados celetistas.
2. É de se esclarecer que a posição firmada no Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140) examinado no STF, quanto ao direito de agentes públicos temporários perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, diz respeito a contratação temporária declarada nula, normalmente funcionário contratado irregularmente sob o regime da CLT, com sucessivas prorrogações.
3. Não há nenhuma ilegalidade na nomeação da parte autora, já que fora investido em cargo comissionado. Assim, o caso posto nos autos não se coaduna com a situação fático tratada no paradigma, não merecendo, pois, a sua aplicação.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800006-88.2021.8.18.0089
Origem:
APELANTE: EUCLIDES NETO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A
APELADO: MUNICIPIO DE GUARIBAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUARIBAS
Advogado do(a) APELADO: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança, aqui versada, ajuizada por Euclídes Neto da Silva, ora apelante, contra o Município de Guaribas - PI, ora apelado.
A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação em comento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC/15.
Condenou o apelante, ainda, no pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que, restou incontroverso, que o vínculo de trabalho mantido entre as partes decorre do provimento do autor em cargo em comissão (portaria id. 13989815-pág. 12). Que os ocupantes de tais cargos mantêm com a administração pública vínculo de trabalho jurídico-administrativo. Conclui que, os trabalhadores contratados para cargos em comissão, conforme exceção prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, não possuem direitos referentes à rescisão trabalhista, conforme requerido na inicial.
Inconformado, a apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i. que os contratos celebrado entre particular e a Administração Pública, sem realização de concurso público, possuem efeitos trabalhistas; ii. que o Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja o direito ao pagamento de salário e o depósito do FGTS. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações. O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.
Cinge-se a controvérsia a respeito da contratação do apelante de forma temporária ensejar direito ou não ao recolhimento e levantamento de FGTS.
Extrai-se dos autos que o apelante fora nomeado para o exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, no período entre 04 de março de 2013 até o dia 31 de dezembro de 2016 (Id. 8206188. pag. 12).
Vê-se, ainda que o município de Guaribas possui lei que regulamenta o estatuto dos servidores público do ente municipal desde o ano de 2008 – Lei nº 54/2008.
Cumpre ressalvar a importância de se estabelecer a natureza da relação firmada entre o apelante e a Administração Pública Municipal. In casu, fácil constatar pela documentação juntada que o ingresso do apelante no serviço público não se deu via concurso, entretanto se trata de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Por certo, o servidor público ocupante de cargo em comissão, sujeita-se ao regime jurídico estatutário, de modo que ao ser exonerado, a pedido ou por decisão da Administração Pública, não faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas previstas pela Constituição Federal em seu art. 7º, dentre as quais se incluem o aviso prévio, seguro-desemprego e o FGTS, cujo pagamento é assegurado somente aos empregados celetistas.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacífico de que a contratação temporária, sem o prévio concurso público, é nula de pleno direito, sendo devido o saldo de salário e depósitos de FGTS, sem a multa, sob pena de enriquecimento ilícito - Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140). Convêm esclarecer, entretanto, que a contratação temporária de que trata o referido tema, refere-se a contratação de forma irregular, sob o regime da CLT, normalmente com sucessivas prorrogações.
Todavia, não é o caso em questão, cuja atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, regido pelo regime jurídico estatutário (art. 37, II, CF/88)
Tal contratação não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum, sendo incompatível com a Constituição Federal a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, como o aviso-prévio e o FGTS.
Veja-se, de modo conclusivo, os seguintes arestos, quanto a tal matéria, oriundos desta egrégia Corte, in verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CARGO EM COMISSÃO. INAPLICABILIDADE CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 308 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. O acórdão deste órgão colegiado concluiu por manter a condenação do Município a pagar as parcelas atinentes ao recolhimento do FGTS durante o período trabalhado, alinhado ao entendimento à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, afirmou que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS, em consonância com o enunciado da Súmula n. 363 do TST.
2. O posicionamento adotado pelo Pretório Excelso diz respeito às contratações ocorridas sem concurso público, de forma irregular não prevista em lei para a Administração Pública.
3. Com efeito, revela-se incontroversa a situação do autor na condição de servidor público comissionado do Município no período de 19/08/1993 a 02/01/2009, exercendo a função de Chefe de Serviço, cujos contracheques acostados às fls. 15/61, apontam o recebimento de Gratificação de DAM, demonstrando existência da relação laboral entre eles, de natureza comissionada.
4. No caso em questão, não há nenhuma ilegalidade na nomeação da parte autora, já que fora investida no cargo em comissão de Chefia em áreas ligadas ao serviço e manutenção, consoante se vê das portarias de nomeação e ficha funcional colacionadas aos autos.
5. Assim, tenho que o caso posto nos autos não se coaduna com a situação fática tratada no paradigma, não merecendo, pois, a sua aplicação no caso em tela, motivo pelo qual deve ser reformada.
6. Apelação conhecida e provida para julgar totalmente improcedente a ação de origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013098-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – REQUERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO FGTS. Alega o recorrente que a sentença de mérito deve ser revista, pois os cargos exercidos pelo apelado eram exclusivamente em comissão e que por isso, não gerou nenhum vínculo empregatício entre ele e a administração pública. 2 – Acrescenta ainda que os pleitos relativos às parcelas de 13º salários e férias não são devidos em razão da nulidade contratual e que nos autos não há provas de que o Apelado efetivamente não tenha recebido tais verbas e nem provas de que houve efetivo exercício do labor prestado ao Município. 3 - Os cargos de supervisão e coordenação, típicas funções de chefia foram declarados pela lei como sendo de livre provimento e exoneração, pois, não revelam desempenho de função material suscetível a vínculo celetista. Neste caso, impõe-se o liame estatutário, cujas regras são concebidas por cada ente político para atender aos interesses públicos por ele tutelados. 4 - O direito ao FGTS, além de não ser previsto na norma estatutária, não é garantido aos ocupantes de cargo público comissionado, uma vez que assegurado aos trabalhadores pelo art. 7º, inciso II, da CF deixou de ser contemplado no rol do art. 39 em epígrafe. 5 – Décimo terceiro salários e férias garantidos pela Constituição Federal. 6 – Reforma parcial da sentença para excluir da condenação a parcela do FGTS. 6 – DECISÃO UNÂNIME. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005757-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2014)
Sendo assim, não há nenhuma ilegalidade na nomeação da parte autora, já que fora investido em cargo comissionado. Assim, tenho que o caso posto nos autos não se coaduna com a situação fático tratada no paradigma, não merecendo, pois, a sua aplicação. Devendo, portanto, ser mantida a sentença em todos os seus termos.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar o apelante, em mais 5% (cinco por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, deixando-a, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Teresina, 06/06/2023
0800006-88.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorEUCLIDES NETO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE GUARIBAS
Publicação06/06/2023