Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802467-92.2021.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. Condenação que se afasta. 2. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802467-92.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802467-92.2021.8.18.0037

APELANTE: ANTONIA DE SOUSA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. Condenação que se afasta.

2. Apelação conhecida e provida.




RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIA DE SOUSA com o objetivo de reformar a Sentença de 1º grau, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui rechaçada, por ela proposta contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil e condenar a parte autora/apelante ao pagamento da multa no valor de 8% (oito por cento) a título de litigância por má-fé (ID 6360579).

Em suas razões (ID 7998645), a parte apelante alega em síntese: i) que a parte apelada não comprova a relação financeira entre as partes; ii) a inexistência de litigância de má-fé. Ao final, requer a reforma da sentença primeva para, tão somente, afastar a litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução da mesma para 1,1% (um vírgula um por cento) do valor atualizado da causa.

A parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau (ID 7998650).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


 


VOTO DO RELATOR 

 

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Cinge-se a controvérsia quanto à caracterização ou não da litigância de má-fé no caso em apreço.

Entendo que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não vislumbro nos autos.

Logo, não me restou patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas um mero equívoco ao exercitar o direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:

Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” (Destaquei)

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal:

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)” (Destaquei)

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora parte apelante, é de se reformar a sentença, afastando-se a condenação por litigância de má-fé.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, tão somente, afastar a condenação por litigância de má-fé.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para, tão somente, afastar a condenação por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0802467-92.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/06/2023