HABEAS CORPUS 0752680-40.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0801919-15.2022.8.18.0140
IMPETRANTE(S): JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES
PACIENTE(S): RODRIGO HENRIQUE DE SOUSA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES, tendo como paciente RODRIGO HENRIQUE DE SOUSA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI.
O impetrante informa que “O paciente fora denunciado perante a 6ª Vara Criminal de Teresina-PI, como incurso nas sanções do artigo art. 33 da Lei 11.343/06, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juízo da 6º Vara Criminal, ora autoridade coatora.”
Aduz ainda que, em narrativa contida na Denúncia, “no dia 19/01/2022, policiais civis estavam em diligências em busca de um suspeito de outro crime, quando, ao chegarem na rua Fronteiras, depararam-se com um indivíduo que, ao notar a presença da polícia empreendeu fuga, adentrando na residência localizada na Rua Fronteiras, n° 3833, Bairro Água Mineral, nesta capital. Devido à atitude suspeita, os policiais perseguiram o indivíduo até o interior da residência, identificando por RODRIGO HENRIQUE DE SOUSA.”
Argumenta que a ação policial não foi motivada de forma legítima, contaminando a própria colheita das provas reunidas em desfavor do paciente. Inclusive, aponta que tal fato foi reconhecido pelo juízo a quo ao não homologar a prisão em flagrante e relaxar a prisão do paciente.
Dito isto, busca a impetrante trancar a ação penal por nulidade de provas.
Juntou documentos.
Ordem denegada em ID n. 10729633.
As informações foram prestadas pelo juízo a quo em ID n. 11111869.
Presente o parecer ministerial superior em ID n. 11224546.
É o que basta relatar para o momento.
Após informações prestadas pelo juízo a quo, verificou-se que fora proferida sentença em 02/05/2023 fixando a pena definitiva do réu em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com posterior substituição da referida pena de privativa de liberdade, em duas restritivas de direito.
Logo, na hipótese dos autos, em razão da superveniente sentença, resta prejudicado o presente mandamus, nos termos da Súmula 648 do STJ:
“A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”.
Assim, sobrevindo sentença condenatória, está superada a discussão acerca da justa causa da ação penal, restando prejudicado o pedido de trancamento.
O parecer ministerial apresenta parecer que se coaduna com nosso entendimento:
“Dessa forma, em razão da superveniência de édito da sentença, resta superado o exame de constrangimento ilegal alegado na exordial. Repisese, o fato superveniente à impetração, consubstanciado na sentença condenatória, conforme Súmula nº. 648: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Acerca do caso em comento, assim se posiciona a jurisprudência:
(…) jurisprudência
Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA, em razão da superveniência de novo título, qual seja, a sentença condenatória”.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO PREJUDICADO o presente mandamus, por falta de justa causa e consequentemente, de interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
0752680-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRODRIGO HENRIQUE DE SOUSA
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação12/05/2023