Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752680-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0752680-40.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0801919-15.2022.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES 

PACIENTE(S): RODRIGO HENRIQUE DE SOUSA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

DECISÃO 

  

Trata-se de habeas corpus impetrado por JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES, tendo como paciente RODRIGO HENRIQUE DE SOUSA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI. 

O impetrante informa que “O paciente fora denunciado perante a 6ª Vara Criminal de Teresina-PI, como incurso nas sanções do artigo art. 33 da Lei 11.343/06, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juízo da 6º Vara Criminal, ora autoridade coatora.” 

Aduz ainda que, em narrativa contida na Denúncia, “no dia 19/01/2022, policiais civis estavam em diligências em busca de um suspeito de outro crime, quando, ao chegarem na rua Fronteiras, depararam-se com um indivíduo que, ao notar a presença da polícia empreendeu fuga, adentrando na residência localizada na Rua Fronteiras, n° 3833, Bairro Água Mineral, nesta capital. Devido à atitude suspeita, os policiais perseguiram o indivíduo até o interior da residência, identificando por RODRIGO HENRIQUE DE SOUSA.” 

Argumenta que a ação policial não foi motivada de forma legítima, contaminando a própria colheita das provas reunidas em desfavor do paciente. Inclusive, aponta que tal fato foi reconhecido pelo juízo a quo ao não homologar a prisão em flagrante e relaxar a prisão do paciente. 

Dito isto, busca a impetrante trancar a ação penal por nulidade de provas. 

Juntou documentos. 

Ordem denegada em ID n. 10729633. 

As informações foram prestadas pelo juízo a quo em ID n. 11111869. 

Presente o parecer ministerial superior em ID n. 11224546. 

É o que basta relatar para o momento. 

Após informações prestadas pelo juízo a quo, verificou-se que fora proferida sentença em 02/05/2023 fixando a pena definitiva do réu em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com posterior substituição da referida pena de privativa de liberdade, em duas restritivas de direito. 

Logo, na hipótese dos autos, em razão da superveniente sentença, resta prejudicado o presente mandamus, nos termos da Súmula 648 do STJ: 

“A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”. 

Assim, sobrevindo sentença condenatória, está superada a discussão acerca da justa causa da ação penal, restando prejudicado o pedido de trancamento.  

O parecer ministerial apresenta parecer que se coaduna com nosso entendimento: 

“Dessa forma, em razão da superveniência de édito da sentença, resta superado o exame de constrangimento ilegal alegado na exordial. Repisese, o fato superveniente à impetração, consubstanciado na sentença condenatória, conforme Súmula nº. 648: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 

Acerca do caso em comento, assim se posiciona a jurisprudência: 

(…) jurisprudência 

Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA, em razão da superveniência de novo título, qual seja, a sentença condenatória”. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO PREJUDICADO o presente mandamus, por falta de justa causa e consequentemente, de interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752680-40.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2023 )

Detalhes

Processo

0752680-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RODRIGO HENRIQUE DE SOUSA

Réu

6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

12/05/2023