TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800514-04.2019.8.18.0057
RECORRENTE: JOSE DE SOUSA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO consignado. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800514-04.2019.8.18.0057
RECORRENTE: JOSE DE SOUSA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que apesar de não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo consignado, o banco requerido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que JULGOU improcedentes os pedidos contidos na inicial. Analisou o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
A recorrente alega em suas razões: dos fatos ensejadores para a total procedência da demanda; da fraude configurada; contrato nulo em razão da ausência de procuração pública para formalizar negócio com analfabeto; inexistência de qualquer comprovante de liberação de crédito a parte autora; súmula 18 do TJPI; da ausência de TED, DOC ou qualquer provas de contratação; da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; do dano moral; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; da incidência das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autor requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou que o rito adotado é o da Lei nº 9.099/95 e em virtude da Covid-19, com o fim de evitar a paralisação da demanda, postergou a realização da audiência e determinou a citação do réu para apresentar resposta.
Ocorre que, após a apresentação da defesa, fora proferido despacho determinando a intimação da parte autora para a réplica e, logo em seguida, prolatou sentença, suprimindo a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0800514-04.2019.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE DE SOUSA CRUZ
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação21/06/2023