TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800207-31.2021.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO
APELADO: CRISTIANA SOUSA FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: YEDDA CASTRO REIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
Processo nº 0800207-31.2021.8.18.0073 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA – PI
APELADO: CRISTIANA SOUSA FERNANDES
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA – PI contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0800207-31.2021.8.18.0073), ajuizada por CRISTIANA SOUSA FERNANDES, ora apelada.
Relata a parte autora que é servidora efetivo dos quadros da Administração Pública, exercendo a função de gari. Contudo, em que pese a prestação regular dos serviços, não teria recebido a remuneração do mês de dezembro de 2020, assim como o décimo terceiro salário do referido ano.
Juntou documento à inicial que comprovam o vínculo com a Administração Pública e o Estatuto dos Servidores Municipais.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando o réu a pagar a remuneração do mês de dezembro de 2020 e o décimo terceiro salário do ano de 2020 em favor da requerente.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando que somente com a inclusão da despesa nos restos a pagar, torna-se inequívoco o inadimplemento do ente público, surgindo com esse ato o direito de ação, bem como a autora não teria comprovada a inadimplência do ente público.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 10239931).
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de maio de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO
Cabe mencionar, que através dos documentos trazidos na exordial, o autor comprova possuir vínculo com o Município réu, prestando serviço público por este ente público.
A apelante afirmou em contestação que a nova gestão não recebeu nenhum documento na transição que comprovasse os débitos pleiteados pela recorrida, entretanto, tal argumento não pode ser usado como forma a servir de óbice ao pagamento dos servidores municipais.
Eventual responsabilidade da gestão municipal anterior deverá ser apurada em ação própria, de forma a não prejudicar a subsistência de seus servidores.
Ocorre que, no caso, o município apelante possuía melhores condições de provar que a autora/apelada havia recebido o salário respectivo ao mês de dezembro de 2020 e 13º referente ao mencionado ano, isto por meio de contracheque ou ficha financeira, mas assim não o fez.
Não é possível à autora fazer prova negativa no caso, ou seja, demonstrar que não recebeu contracheque do mês de dezembro de 2020, quando o ente público poderia apresentar fato extintivo do seu direito (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma é razoável entender pela veracidade dos fatos narrados na inicial, considerando ainda que o município apelante foi inadimplente quanto ao pagamento do salário de dezembro de 2020 em favor de alguns dos seus servidores, conforme se atesta por meio de acordo extrajudicial (ID 9573043).
Não há o que se falar que a condenação imposta na sentença de primeiro grau importa em ofensa ao princípio da legalidade, pois a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, exceto quando se tratar de despesas decorrentes de decisão judicial. Vejamos o que preceitua o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”
Assim, verifica-se que as despesas estabelecidas em sentença não podem ser consideradas para fins de justificativa para não pagamento de verbas pertencentes ao servidor público, ora apelado.
A administração pública não pode se olvidar de cumprir com suas obrigações legais, decorrentes do direito à remuneração do servidor regularmente investido em cargo público.
Ademais, não houve tal comprovação nos autos, por parte do réu, ora apelante, não restando demonstrado a efetiva inexistência de recursos financeiros do Município em relação ao pagamento dos valores pleiteados na ação de cobrança proposta.
O trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal.
Com efeito, a remuneração dos servidores públicos é garantia protegida pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias tem caráter alimentar, fato que, por si só, permite rechaçar o argumento inferido pelo apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0800207-31.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
RéuCRISTIANA SOUSA FERNANDES
Publicação06/06/2023