TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751131-92.2023.8.18.0000
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Agravante: MASCILON PEREIRA BERNARDINO
Advogado: Fernando Nunes Pacheco (OAB/MA nº23.028)
Agravado: BANCO BMG SA
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DESCONTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto por conhecer e negar o provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mascilon Pereira Bernadino em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada pelo agravante em desfavor do Banco BMG S.A., ora agravado, indeferiu a tutela de urgência postulada para cessar os descontos no benefício previdenciário do autor.
Agrava de instrumento o autor, alegando presentes os requisitos do art. 300, do CPC para concessão da tutela de urgência, em razão de suposta violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, pelo Banco réu, ao ocultar detalhes do serviço contratado, oferecendo cartão de crédito com reserva de margem de crédito consignável em substituição ao empréstimo consignado.
Manifesta, assim, que o contrato pactuado não prevê número limite de prestações, tratando-se de empréstimo sem termo final e o perigo da demora se evidencia pelos descontos indevidos e abusivos no seu benefício previdenciário, consumindo parte de sua verba alimentar.
Assevera, ademais, que crédito concedido foi de R$ 3.196,00 (três mil cento e noventa e seis reais) e os descontos já somam R$ 7.721,25 (sete mil setecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) demonstrando patente abusividade. Ressalta a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão e pelo posterior provimento ao recurso.
Decisão monocrática indeferiu liminarmente a tutela recursal. (ID 10084926)
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público.
É o que basta relatar.
Determino a inclusão em pauta para o julgamento do feito.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento.
Na hipótese, posteriormente à análise liminar profiro as razões atinentes ao mérito deste recurso.
Aduz o agravante que buscou a instituição financeira para efetivar a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 3.196,00 (três mil cento e noventa e seis reais), cujo planejamento de pagamento seria feito por 43 (quarenta e três) parcelas de R$ 108,75 (cento e oito reais e setenta e cinco centavos). Contudo, relata que mesmo após a quitação das referidas parcelas os valores continuaram sendo descontados do benefício em relação à reserva de margem consignada (RMC) de cartão de crédito não alega não ter solicitado.
Assevera que até o momento já efetuou o pagamento de R$ 7.721,25 (sete mil setecentos e vinte e um reais vinte e cinco centavos), valor mais do que suficiente para quitação do empréstimo, cujo valor contratado foi de R$ 3.196,00 (três mil cento e noventa e seis reais).
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos, sob pena de multa.
Na ocasião, este Relator não vislumbrou as hipóteses necessárias ao deferimento da tutela liminar pretendida, porquanto o conhecimento sumário dos fatos demandados não possibilitavam aferir se os descontos caracterizavam-se como ilícitos ou abusivos.
Nesta ocasião, compulsando os autos de origem não sobreveio modificação dos fatos deduzidos neste instrumento.
A alegação de que não contratou cartão de crédito consignado, impugnando os descontos efetuados, remanesce indemonstrada, recomendando-se, para sua efetiva constatação, os esclarecimentos advindos de amplo contraditório, em cognição exauriente.
Sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - DESCONTOS - Pretensão de reforma da r.decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) Cabimento Hipótese em que, em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC, art. 300) RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2000838-45.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13 Câmara de Direito Privado, j. em 08/05/2019)”
“TUTELA DE URGÊNCIA Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender “até ulterior deliberação em sentido contrário, o desconto, em média, de R$ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) reais do benefício previdenciário da parte autora, valor este denominado de "Banco BMG", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)” - Não há como se admitir satisfeito o requisito da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência na extensão pleiteada pela agravante Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, objetivando a exclusão dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, na espécie, por não satisfeito esse requisito indispensável, daí porque desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela pretendida Reforma da r. decisão agravada, para indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência para a exclusão dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, tornando insubsistentes a suspensão de descontos e a cominação de multa para a hipótese de descumprimento estabelecidas pelo r. ato judicial recorrido. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº º 2017051-29.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/04/2019).
Portanto, não subsistindo razões para modificar a decisão agravada nego o provimento ao presente recurso.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por conhecer e negar o provimento ao agravo de instrumento.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751131-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMASCILON PEREIRA BERNARDINO
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/06/2023