TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750581-65.2021.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 105 do CPC. CÓPIAS REPROGRÁFICAS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE AUTENTICIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750581-65.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese a decretação de nulidade da sentença a quo e o retorno dos autos ao juízo de origem.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda questionando empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Intimada para emendar a inicial com a juntada de procuração pública original, sob pena de indeferimento, a parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração do despacho, alegando que já é entendimento pacificado das cortes superiores que a presunção de veracidade das cópias de procurações públicas é juris tantum, haja vista que o Códex Processual civil vigente não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida. Em razão disto o juízo a quo indeferiu a inicial, julgando o feito sem resolução de mérito.
Analisando detidamente a inicial e os documentos anexos, constata-se que a recorrente juntou a cópia da procuração pública (id 4875863, fl. 15), bem como procuração ad judicia (id 4875863, fl. 16) devidamente assinada.
Verifico que assiste razão a recorrente, pois deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade, afastando o indeferimento da inicial. Colaciono jurisprudência no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CABIMENTO – TAXATIVIDADE MITIGADA – Hipótese dos autos que se amolda à tese, firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos no 988, de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada – Peculiaridades do caso concreto que recomendam o imediato reexame da questão – Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação – Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO – CÓPIA SIMPLES – Decisão agravada que determinou a regularização da representação processual, sob o argumento de que as procurações juntadas pelos autores são meras cópias de suas originais – Não cabimento – Instrumentos de procuração juntados aos autos, mediante cópia simples, que satisfizeram as exigências do art. 105 do CPC – Cópias reprográficas que gozam de presunção "juris tantum" de autenticidade, sendo desnecessária a autenticação, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade, se o caso – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 22179483920208260000 SP 2217948-39.2020.8.26.0000, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 28/09/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2020)(grifo nosso).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2023
0750581-65.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/07/2023