TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714635-06.2019.8.18.0000
Origem: Picos / 2ª Vara Cível
Embargante/Agravante: MUNICÍPIO DE BOCAINA
Procuradoria-Geral do Município de Bocaina
Embargada/Agravada: MARIA CLAUDINETE DE SOUSA ROCHA
Advogado: Geovane dos Santos Júnior (OAB/PI nº 11.010)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES RECHAÇADAS QUANDO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo município de Bocaina em face da decisão ID (967220) prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000197-88.2015.8.18.0086, requerida por Maria Claudete de Sousa Rocha, ora agravada/embargada.
Inconformado, o município embargante alega ofensa à coisa julgada. Argumenta que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de concurso público fraudulento, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado processo administrativo que culminou no Decreto nº 012/2005.
Sustenta a existência de contradição entre o acórdão embargado e o acórdão prolatado em outra Câmara Cível. Alega que o Tribunal de Justiça julgou pela nulidade do concurso público, o que gerou a impossibilidade da interposição de uma nova ação. Por fim, que seja reformada a decisão de forma a extinguir o feito, pela inexequibilidade do título judicial.
Devidamente intimada, a agravada não apresentou suas contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prozo processual.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão e contradição alegadas. Conforme infere-se do teor do acórdão embargado, asseverou a Colenda Câmara:
"O agravante, por fim, alega a prejudicial relativa à ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a agravada já havia impetrado Mandado de Segurança, por meio do qual foi denegada a segurança, havendo o seu trânsito em julgado e, logo após, ajuizou nova ação com o mesmo objetivo de anular o Processo Administrativo n. 001/2005 e o Decreto n. 012/2005, vislumbrando a sua reintegração ao cargo que ocupava. Dessa forma, entende, o ente federativo, que a sentença proferida no segundo processo afronta a coisa julgada material. Contudo, em que pesem tais alegações, verifica-se que a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 022/05 concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para a Administração Pública pudesse anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria. Assim, não foram analisadas, no referido mandamus, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso e, por se tratar de questões não decididas no writ supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença nos autos do Processo n. 0000009-76.2007.8.18.0086. Ademais, a própria municipalidade firmou acordo nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000141-26.2013.8.18.0086, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente, assim como aventa que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2005, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório, ou seja, reconhece as suas obrigações, conforme o proferido no Processo n. 0000009-76.2007.8.18.0086."
E ainda: "O agravante interpõe o presente recurso com a finalidade de reformar a decisão na qual o magistrado de origem afastou as preliminares suscitadas e rejeitou a impugnação do executado, ora agravante. Para tanto, afirma que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de Concurso Público fraudulento, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado Processo Administrativo, que culminou no Decreto n. 012/2005. Aduz que em nenhum momento foi apreciada a validade da nomeação dos servidores sem a criação de cargos por lei, assim, sendo um ato inconstitucional, portanto, eivado de nulidade, torna inexigível o título judicial. Por fim, defende que a manutenção da decisão poderá lhe propiciar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economias públicas, pois poderá acarretar um prejuízo de mais de 20 milhões de reais ao erário. Contudo, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo agravante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida e resolvida em fase de conhecimento, operando-se a preclusão. Verifica-se, dessa forma, que a matéria já fora amplamente analisada e discutida, em sede de cognição sumária, restando afastada a probabilidade do direito, não se configurando elementos suficientes para afastar a decisão ora vergastada."
Vê-se, pois, que a suposta omissão e contradição as quais o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0714635-06.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICÍPIO DE BOCAINA
RéuMARIA CLAUDINETE DE SOUSA ROCHA
Publicação05/06/2023