Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0823708-41.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX SÍNDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO LIMINAR. AÇÃO INTERPOSTA PELO CONDÔMINO E NÃO PELO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.348, VIII, DO CC. LEI Nº 4.591/1964. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE RECAI SOBRE O SÍNDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O Apelante visa a reforma de sentença de improcedência do pleito autoral, através da qual foi julgada extinta sem resolução de mérito, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do Apelante para propor a demanda. II - De acordo com o art. 75, XI, do CPC, o Condomínio possui legitimidade para compor os polos ativo e passivo de qualquer demanda, através do seu síndico ou administrador, seja, administrativamente ou judicialmente e, por conseguinte, o Condômino não possui legitimidade ativa para exigir a prestação de contas de síndico, por não manter com ele relação contratual. III - O Condomínio não tem legitimidade passiva para a Ação de prestação de contas, sendo nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Desse modo, de rigor manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Apelante para a propositura da demanda, bem como a ilegitimidade passiva do Condomínio. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823708-41.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823708-41.2020.8.18.0140

APELANTE: EDISON GAYOSO CASTELO BRANCO BARBOSA, MELISSA PINHEIRO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA MARIA LIMA CRUZ, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA

APELADO: ALINE MONTENEGRO LEAL SILVA, EDIFICIO PIAZZA DI SPAGNA

Advogado(s) do reclamado: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX SÍNDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO LIMINAR. AÇÃO INTERPOSTA PELO CONDÔMINO E NÃO PELO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.348, VIII, DO CC. LEI Nº 4.591/1964. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE RECAI SOBRE O SÍNDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – O Apelante visa a reforma de sentença de improcedência do pleito autoral, através da qual foi julgada extinta sem resolução de mérito, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do Apelante para propor a demanda.

II - De acordo com o art. 75, XI, do CPC, o Condomínio possui legitimidade para compor os polos ativo e passivo de qualquer demanda, através do seu síndico ou administrador, seja, administrativamente ou judicialmente e, por conseguinte, o Condômino não possui legitimidade ativa para exigir a prestação de contas de síndico, por não manter com ele relação contratual.

III - O Condomínio não tem legitimidade passiva para a Ação de prestação de contas, sendo nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

IV - Desse modo, de rigor manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Apelante para a propositura da demanda, bem como a ilegitimidade passiva do Condomínio.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL 0823708-41.2020.8.18.0140.

Apelante : EDISON GAYOSO CASTELO BRANCO BARBOSA.

Advogada : Tatiana Maria Lima Cruz (OAB/PI nº 17.772).

Apelados : ALINE MONTENEGRO LEAL SILVA e EDIFÍCIO PIAZZA DE SPAGNA.

Advogado : João Evangelista Pereira de Araújo (OAB/PI nº 5.205)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EDISON GAYOSO CASTELO BRANCO BARBOSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (proc. nº 0823708-41.2020.8.18.0140), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de ALINE MONTENEGRO LEAL SILVA e EDIFÍCIO PIAZZA DE SPAGNA/Apelados.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, sua legitimidade reivindicada na Inicial, tendo em vista o risco de lesão ao seu patrimônio.

Nas contrarrazões, os Apelados pugnam pela manutenção integral da sentença recorrida.

Na decisão id 5320084, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 9352065).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 5320084, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se há legitimidade ativa do Apelante para exigir a prestação de contas dos Apelados.

Ab initio, a ação de exigir prestação de contas, conforme o disposto no art. 550 a 553, do CPC, compete tanto a quem tem o direito de exigi-la quanto àquele que deve prestá-la.

Assim, tanto o Administrador como quem tem bens administrados por terceiros, têm interesse e legitimidade para propor Ação de Prestação de Contas.

No entanto, em relação aos Condomínios residenciais, alguns regramentos devem ser respeitados.

A Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece, em seu Capítulo VI (Da Administração do Condomínio) que, in verbis:

 

"Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

 

§ 1º. Compete ao síndico:

 

(...)

 

f) prestar contas à assembleia dos condôminos.”

 

Na mesma esteira de entendimento, dispõe o art. 1.348, VIII, do CC, que compete ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas, in verbis:

 

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - (…)

(...)

VIII prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.”

 

Cumpre evidenciar, quanto ao ponto da legitimidade ativa requestada, o disposto no art. 75, do CPC, in litteris:

 

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - (…)

(…)

XI – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.”

 

Dito isso, a interpretação sistematizada dos artigos retromencionados, permite concluir que somete o Condomínio, devidamente representado pelo síndico ou administrador, possui legitimidade para compor os polos ativo e passivo de qualquer demanda, seja, administrativamente ou judicialmente, e que o Apelante, enquanto Condômino, não possui legitimidade ativa para propor ação de prestação de contas, uma vez que só pode ser proposta pelo Condomínio, em assembleia.

Nesse diapasão, é o entendimento de outros tribunais pátrios, in litteris:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - DEMANDA AJUIZADA POR CONDÔMINO -ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE -RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O síndico de condomínio edilício tem o dever de prestar contas de sua gestão à assembleia geral de condôminos - nos termos do artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil - não dispondo os coproprietários, isoladamente, legitimidade para o ajuizamento de ação com o objetivo de exigir a prestação das referidas contas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.462911-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da sumula em 24/08/2020 )”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDOMÍNIO - AJUIZAMENTO POR UM DOS CONDÔMINOS - ILEGITIMIDADE ATIVA. Em se tratando de condomínio, a titularidade do direito de exigir a prestação de contas é da assembléia geral, e não do condômino de forma isolada. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.058132-5/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, j ulgamento em 02/04/2019, publicação da sumula em 04/04/2019)”

 

“AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Reconhecimento. Hipótese dos autos na qual inexiste dever legal de prestação de contas perante o condômino isoladamente, mas tão somente perante a assembleia, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei 4.591/64 e do art. 1.348, VIII, do CC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP 10021101320178260566 SP 1002110-13.2017.8.26.0566, Relator: Berenice Marcondes César, Data de Julgamento: 30/07/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2018 )”

 

Portanto, não cabe ao Condômino sobrepor-se à assembleia, que se traduz no órgão supremo do Condomínio, pois através de suas deliberações é que se manifesta a vontade da coletividade dos Condôminos sobre todos os interesses comuns.

Sob outra perspectiva, verifica-se, ainda, a ilegitimidade do Condomínio para figurar no polo passivo da ação de prestação de contas, pois, não tem o Condomínio, enquanto comunhão de proprietários de frações ideais, a legitimidade passiva para a ação de prestação de contas, por ser de responsabilidade do síndico, na qualidade de seu representante e administrador prestar contas à assembleia condominial convocada para tal finalidade.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE A DECISÃO RECORRIDA. 1. Para a ação de prestação de contas, é parte legítima passiva o síndico, não o condomínio, porque a comunhão não possui acesso aos documentos, que estão sujeitos à guarda do primeiro. Precedentes. 2. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1635096/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)”

 

 

Desse modo, é de rigor reconhecer a ilegitimidade ativa do Apelante para a propositura da demanda, bem como a ilegitimidade passiva do Condomínio para figurar no polo passivo, evidenciando-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0823708-41.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDISON GAYOSO CASTELO BRANCO BARBOSA

Réu

ALINE MONTENEGRO LEAL SILVA

Publicação

07/06/2023