TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000083-48.2015.8.18.0055
RECORRENTE: BANCO BRADESCO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, .BANCO VOTORANTIM S/A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, BANCO ITAU - BMG
RECORRIDO: LAURA ROSA DO ROSARIO, ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOIS RÉUS. PRIMEIRO RÉU JUNTA INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SEGUNDO RÉU NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO E COMPROVA DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO PARA O PRIMEIRO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O SEGUNDO RÉU.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000083-48.2015.8.18.0055
RECORRENTE: BANCO BRADESCO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, .BANCO VOTORANTIM S/A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, BANCO ITAU - BMG
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RECORRIDO: LAURA ROSA DO ROSARIO, ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO - PI9831-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sendo vítima de descontos indevidos, quando inúmeros contratos foram lançados irregularmente e que ela não tem o menos conhecimento deles, assim, foram lançados irregularmente. Questiona dois contratos celebrados com o banco Bradesco, um com o banco Votorantim e outro com o banco Itaú BMG.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a extinção do processo com resolução de mérito, em face de o REQUERIDO BANCO ITAÚ, em razão da homologação do acordo firmado em audiência, entre a autora e o requerido, declarar a inexistência do contrato nº 198148803, firmado com os requeridos, Banco VOTORANTIM e BV FINANCEIRA S/A, e dos contratos de n° 751890138 e n° 59139736 firmados com a requerido Banco BRADESCO S/A, determinando a suspensão de qualquer desconto no benefício da autora referente a tais contratos, condenou os requeridos, BANCO VOTORANTIM e BV FINANCEIRA, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, condenou o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais. (ID 9448917, pag. 194/201).
Opostos Embargos de Declaração pelo réu BV FINANCEIRA S/A, estes foram improvidos. (ID 9448917, pag. 255/256).
Inconformada com a sentença proferida, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, prescrição, regularidade da contratação, validade do contrato assinado por analfabeto, inexistência de danos materiais e que não houve prova dos danos morais. (ID 9448917, pag. 213/226).
Inconformada com a sentença proferida, o réu BV FINANCEIRA S/A, interpôs recurso inominado alegando prescrição, que o contrato foi celebrado entre as partes, impossibilidade de incapacitação negocial do analfabeto, inexistente o dever de indenizar, impossibilidade de repetição do indébito em dobro, não existência de má-fé, não comprovação dos danos morais, devolução da quantia disponibilizada a parte autora. (ID 9448917, pag. 261/277).
A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9448917, pag. 230/233)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso dos autos, existem dois réus/recorrentes, cuja análise será feita separadamente, em virtude das peculiaridades de cada caso.
Também, verifico que a sentença foi omissa quanto aos danos materiais, não os julgando, embora tenha o Juízo a quo fundamentado a respeito. Porém, essa matéria foi devolvida a essa Turma Recursal e notando que a causa está madura para julgamento, faço o exame tanto dos danos morais como materiais, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC.
Quanto ao recorrente BRADESCO FINANCEIRA S.A., em que pese ter juntado aos autos os contratos de empréstimo consignado, constato que a sua celebração não preencheu os requisitos previstos no artigo 595 do CC/02, haja vista a ausência de assinatura a rogo, o que seria necessário por ser a contratante pessoa analfabeta, nos termos assentados pelo Superior Tribunal Justiça, conforme julgado que transcrevo a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
Destarte, além do contrato apresentado não ter cumprido as exigências legais, a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora/recorrida no contrato discutido, o que lhe competia por ser a detentora de toda a documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destarte, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte recorrida. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor determinado em sentença é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Quanto ao recorrente BV FINANCEIRA S/A, este não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, nem que a sua celebração ocorreu mediante utilização de cartão e senha pessoal.
Destarte, a referida instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Contudo, observo que consta no nos autos a comprovação de depósito na sua conta bancária da recorrida, realizado no dia 01-02-2011, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em razão do negócio jurídico ora impugnado, sendo necessária sua compensação no caso concreto (ID 9448917, pag. 106).
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida, assim, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples.
Quanto aos danos morais, também, entendo cabível, pelas mesmas fundamentações acima, estando adequado o valor determinando em sentença.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar provimento ao do primeiro recorrente e dar parcial provimento para o do segundo recorrido, para:
A) Condenar o recorrente BRADESCO FINANCEIRA S.A. ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;
B) Condenar o recorrente B V FINANCEIRA S/A. ao pagamento da restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos, devendo ser realizada a compensação do valor depositado na conta da autora;
No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2023
0000083-48.2015.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO
RéuLAURA ROSA DO ROSARIO
Publicação19/06/2023