TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803823-92.2020.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM:CAMPO MAIOR / 2ª VARA
APELANTE: MARIA SUELLY OLIVEIRA SALES
ADVOGADA: MICAELLE CRAVEIRO COSTA (OAB/PI Nº 12.313)
APELADA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.449) e OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. GARANTIA ADICIONAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 11.795/2008 é legítima a estipulação de garantia completar nos contratos de consórcio. 2. Consta expressamente no regulamento do consórcio a informação a respeito da exigência de garantia complementar. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil no entanto, suspensa a sua exigibilidade por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SUELLY OLIVEIRA SALES (ID 4804573) em face da sentença (ID 4804571) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0803823-92.2020.8.18.0026), movida em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido constante na inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, e condenando a autora em custas e demais despesas processuais, além de indenizar os honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensas tais obrigações em razão da gratuidade deferida.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que há abusividade por parte da apelada ao impor garantias unilateralmente, sem qualquer previsão contratual, violando os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e do dever de informação clara e precisa ao consumidor.
Ressalta que o fato de quitar as parcelas do contrato, mês a mês, sem qualquer advertência por parte da operadora de consórcio quanto à qualquer irregularidade em seu cadastro, gerou a expectativa de que, eventualmente, sendo contemplada com a carta de crédito para a aquisição da casa própria, o valor do prêmio lhe seria disponibilizado.
Afirma que a carta de crédito objeto da lide fora contemplada em 13 de fevereiro de 2020m, mas, mesmo diante da inércia da parte apelada em liberar o seu crédito, mantém o cumprimento de suas obrigações.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando procedente o pedido da parte apelante.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz, preliminarmente, a ausência da impugnação específica, sobre o pedido de liberação de carta de crédito em sede de tutela recursal, argumentando que o pedido do autor se confunde com o mérito, impugnando, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e aponta a necessidade de recolhimento das custas processuais.
No mérito, argumenta que a parte apelante pretende obter vantagem indevida em detrimento do grupo, pois, diante da contemplação da referida cota, a apelante foi devidamente comunicada, mas, não houve apresentação de comprovante de renda, bem como não houve apresentação de avalista válido, nos estritos termos que o contrato prevê, o crédito não foi pago.
Ressalta que, diferente do que tenta fazer crer a recorrente, tem conhecimento sobre as formas de contemplação e das garantias exigidas para liberação desta, uma vez que, assinou o contrato, bem como inexiste prova nos autos de suposta garantia do vendedor quanto à contemplação da carta de crédito.
Por fim, requer que seja improvido o recurso de apelação, pois, a parte apelante não trouxe elementos que fundamentassem a modificação da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 4915007).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior em observância à recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 4915007).
II–DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO
II.I– AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
Sustenta a parte apelada em suas contrarrazões que a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença, pois, a peça recursal é uma mera adaptação da inicial. Para que possa ser conhecido o recurso, deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da exigência de avalista, uma vez que, sua renda foi comprovada e aceita e, por não haver previsão contratual dessa exigência, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
II.II – DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL – NECESSIDADE DE OFERTA DE GARANTIAS IDÔNEAS
A parte apelada argumenta que fora pleiteada a liberação da carta de crédito em favor da parte apelante, mas que é necessário analisar se os critérios para sua liberação foram atendidos.
Verifica-se, entretanto, que tal matéria levantada como preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada em momento oportuno.
II.III – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE APELANTE
A administradora de consórcios, ora apelada, aduz que a parte autora não comprova a hipossuficiência de recursos.
Entretanto, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
Constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado, caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica.
No caso em espécie, foi deferido ainda no primeiro grau à autora, ora apelante, o benefício da justiça gratuita, ademais, a parte apelada não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a capacidade econômica da parte apelante.
Ademais, uma vez que concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, não existe a necessidade de recolhimento das custas processuais iniciais e do preparo recursal, como levantado pela parte recorrida preliminarmente.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a possibilidade de exigência de garantia adicional para a efetiva entrega de carta de crédito, após a contemplação em consórcio para aquisição de bem imóvel.
Inicialmente, ressalta-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor contém normas que elevam a informação clara e precisa, sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, à condição de direito básico e estabelecem a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e alcance do negócio.
No caso dos autos aplica-se, ainda, a Lei 11.795/2008 que regulamenta o Sistema de Consórcio e prevê sobre a possibilidade de exigência de garantia adicional para hipótese de contemplação em que o consorciado não demonstre capacidade financeira para o adimplemento das parcelas vincendas.
Assim disciplina o art. 14, § 4º, da referida Lei:
Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.
(...)
§ 4o A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
Sendo necessário para tal exigência, entretanto, que seja dado ao consumidor inequívoco conhecimento da hipótese de eventual necessidade de garantia complementar, quando da contemplação, a depender da análise do crédito do consorciado ao tempo da contemplação, ocasião em que a liberação da carta de crédito ficaria condicionada ao cumprimento da aludida estipulação.
Em conformidade com o que prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, III, que assim estabelece:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(...)
No caso em análise, verifica-se que a parte autora fora cientificada sobre a possibilidade de que fosse exigida garantia adicional para a liberação da carta de crédito, uma vez que, a situação consta expressamente do regulamento do contrato de consórcio (ID 4804512), a partir de sua cláusula 33. Houve a contratação da cota do consórcio (ID 4804492), a parte anuiu expressamente com tais condições. Ademais, a parte autora/apelante, não demonstrou que à época em que fora contemplada possuía capacidade financeira para o adimplemento das parcelas vincendas.
Assim, no caso dos autos, as cláusulas contratuais que condicionam a liberação da carta de crédito ao oferecimento de garantias adicionais não são abusivas, ou mesmo violam os princípios da boa-fé objetiva ou da proporcionalidade, pois, além de se encontrarem em conformidade com a legislação específica que rege a matéria, foram previstas no regulamento anexo ao contrato firmado entre as partes.
Neste sentido, em situações semelhantes, já se manifestou a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRUPO DE CONSORCIO. GARANTIA ADICIONAL. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. - Nos termos da Lei 11.795/2008 e da jurisprudência, é legítima a estipulação de garantia completar nos contratos de consórcio. - Constando expressamente no regulamento do consórcio a informação a respeito da exigência de garantia complementar e não tendo a parte autora logrado êxito quanto à tese de que não foi devidamente informada a respeito dos termos contratuais, inviável o acolhimento de sua pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.119483-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONCESSÃO DO CRÉDITO CONTEMPLADO - GARANTIA ADICIONAL - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. A Lei 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcio, estabelece a necessidade de expressa previsão contratual das garantias exigíveis pela administradora do consórcio, bem como autoriza a possibilidade de solicitação de garantias complementares ao consorciado para fins de concessão do crédito. Inexiste falha na prestação do serviço, tendo em vista que a exigência de garantia adicional para fins de concessão do crédito contemplado está em conformidade com a lei e a expressa previsão contratual, não havendo que se cogitar, tampouco, na existência danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.264429-8/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 08/03/2022).
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil no entanto, suspensa a sua exigibilidade por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil no entanto, suspensa a sua exigibilidade por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803823-92.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA SUELLY OLIVEIRA SALES
RéuEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação20/09/2023