Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0804061-14.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DOS MEROS DISSABORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE. DANO MATERIAL, PORÉM, NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804061-14.2020.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804061-14.2020.8.18.0123

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARCIO SILVA BRAGA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DOS MEROS DISSABORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE. DANO MATERIAL, PORÉM, NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804061-14.2020.8.18.0123
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARCIO SILVA BRAGA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de ação judicial na qual a parte autora sustenta no seu imóvel, onde reside e trabalha, no dia 20 de setembro de 2020, em um domingo por volta das 04 horas da manhã, ao acordar, percebeu que não havia energia em sua residência. Ao amanhecer e interrogar seus vizinhos, descobriu que a falta de energia era apenas em sua residência. Momento contínuo, conforme protocolo 21927955, horário 10:13 hs, dia 20/09, o requerente efetuou a primeira ligação para requerida, para questionar sobre o a queda de energia, sendo informado de que aguardasse que uma equipe iria em sua residência. Apresenta protocolos. Ao final, alega que já teve vários prejuízos pela falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, inclusive de ordem material. Por tais motivos ingressou em juízo requerendo danos materiais e morais.

Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, verbis:

 

Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora:

A) A título de ressarcimento pelos prejuízos materiais suportados, a quantia de R$ 445,56 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.

B) A título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

Sem custas e honorários advocatícios. a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Sustenta a demandada/recorrente: da inexistência de ato ilícito e dever de indenizar; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pela recorriga.

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua auto-estima, além do natural abalo psicológico. 

Noutro passo, no que tange à reparação por danos materiais, tal reclamo formulado na exordial de forma inepta desmerece acolhida, pois desacompanhado de prova que o ampare.

In casu, o recorrido traz aos autos fotos e anotações em folha de papel, correspondente ao valor da carnes que aduz ter estragado, no entanto, tal documento não comprova o valor do exato prejuízo alegado, ante a ausência de documento válido do preço das carnes.

Assim, diante da não comprovação exata do prejuízo material, visto que somente o autor/recorrido teria o controle de compra e venda dos produtos, o valor dos danos materiais sofridos não foi comprovado, devendo serem excluídos da condenação.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para excluir os danos materiais, mantendo no mais a r. sentença.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0804061-14.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCIO SILVA BRAGA

Publicação

11/07/2023