Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800411-13.2019.8.18.0084


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME NOTURNO DE TRABALHO. NÃO COMPROVADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSENTE A VEROSSIMELHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Quanto ao fundamento da revelia do ente público, mesmo que este não tenha apresentado contestação nos autos, tal fato não induz a procedência da demanda, pois a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial depende da verossimilhança das alegações e dos elementos de prova constante dos autos que atestem o direito do autor, o que, conforme reconhecido pelo magistrado primevo, não se configurou no caso, daí a doutrina entender que a revelia induz presunção relativa de veracidade. 2 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 3 - Quanto ao argumento de que o juiz a quo deveria ter determinado a produção de provas, entendo também por não existir razão posto que o próprio apelante/autor pediu o julgamento antecipado da lide, sem requisitar produção de provas, nos termos da petição de ID 9225849. 4 – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800411-13.2019.8.18.0084 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800411-13.2019.8.18.0084

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME NOTURNO DE TRABALHO. NÃO COMPROVADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSENTE A VEROSSIMELHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Quanto ao fundamento da revelia do ente público, mesmo que este não tenha apresentado contestação nos autos, tal fato não induz a procedência da demanda, pois a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial depende da verossimilhança das alegações e dos elementos de prova constante dos autos que atestem o direito do autor, o que, conforme reconhecido pelo magistrado primevo, não se configurou no caso, daí a doutrina entender que a revelia induz presunção relativa de veracidade.

2 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.

3 - Quanto ao argumento de que o juiz a quo deveria ter determinado a produção de provas, entendo também por não existir razão posto que o próprio apelante/autor pediu o julgamento antecipado da lide, sem requisitar produção de provas, nos termos da petição de ID 9225849.

4 – Apelação Cível conhecida e desprovida. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800411-13.2019.8.18.0084 / APELAÇÃO CÍVEL  

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA 

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE - PI 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da Ação de Cobrança nº 0800411-13.2019.8.18.0084, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE- PI, também qualificado.


A parte recorrente propôs ação de cobrança de adicional noturno ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento de adicional noturno, bem como o pagamento de adicional noturno sobre férias e 13º salário.


O Juiz de origem julgou improcedente o pedido inicial, entendendo não restou comprovado o labor noturno narrado na peça de ingresso.


A parte autora interpôs recurso de Apelação Cível pleiteando a reforma de sentença, para que seja considerada a revelia do ente público, bem como que se fosse o caso da produção de provas, o magistrado assim deveria ter determinado.


O Município réu apesentou contrarrazões.


Instado, o Ministério Público não apresentou intervenção no feito.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 11 de maio de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O apelante defende que após aprovado em concurso público para o cargo de vigia e entrado em exercício em junho de 2008 passou a exercer sua função sob o regime de plantão trabalhando 24 horas, de 07h00 da manhã de um dia até as 07h00 da manhã do dia seguinte, porém, sustenta que nunca recebeu o pagamento de adicional noturno.

 

Compulsando os autos, verifico que o autor/apelante em nenhum momento comprova que prestava serviços ao município no turno da noite, de modo a fazer jus ao adicional noturno.

 

O mesmo poderia ter comprovado suas alegações através das escalas de serviço ou então por meio da assinatura de ponto de frequência, mas assim não o fez.

 

Quanto ao fundamento da revelia do ente público, mesmo que este não tenha apresentado contestação nos autos, tal fato não induz a procedência da demanda, pois a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial depende da verossimilhança das alegações e dos elementos de prova constante dos autos que atestem o direito do autor, o que, conforme reconhecido pelo magistrado primevo, não se configurou no caso, daí a doutrina entender que a revelia induz presunção relativa de veracidade.

 

Ou seja, ainda que ausente contestação da Requerida, o magistrado ainda assim deve se atentar para as provas juntadas aos autos e à verossimilhança das alegações do autor para que possa decidir o mérito da demanda, pelo que, conforme o exposto, todos os elementos do processo levam à improcedência da ação.

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação indenizatória, em razão da veiculação de matéria jornalística reputada ofensiva. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Precedentes. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1915565 – SP – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 16.11.2021)”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1588993 – SP – Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 26.10.2020)”


O art. 373, I, do Código de Processo Civil já preceitua que o ônus da prova cabe ao autor, senão vejamos:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;”

 

Incumbia ao Requerente/apelante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, conforme já explicitado, não tendo cumprido com seu dever, é de rigor a declaração da improcedência dos pedidos da inicial do mesmo.


Quanto ao argumento de que o juiz a quo deveria ter determinado a produção de provas, entendo também por não existir razão posto que o próprio apelante/autor pediu o julgamento antecipado da lide, sem requisitar produção de provas, nos termos da petição de ID 9225849, passo a transcrever:


“Portanto, considerando tratar-se de fatos já evidenciados pelos documentos acostados ao processo, tem-se pela desnecessidade de nova produção probatória, com o necessário julgamento do processo na fase em que se encontra.”


Fica evidenciado que o autor não pretendia a produção de provas, bem como não comprovou a mínima verossimilhança de suas alegações.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800411-13.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

Publicação

06/06/2023