Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0025154-59.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na espécie, o apelante requer a sua nomeação e posse no cargo de Nutricionista para o qual foi aprovado, em concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. A documentação acostada atesta que o apelante logrou sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, emergindo o direito subjetivo à nomeação. A sentença reconhecendo o direito vindicado deve ser mantida. Recurso conhecido mas desprovido, em simetria com o luminoso parecer ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0025154-59.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025154-59.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LIMA PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na espécie, o apelante requer a sua nomeação e posse no cargo de Nutricionista para o qual foi aprovado, em concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. A documentação acostada atesta que o apelante logrou sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, emergindo o direito subjetivo à nomeação. A sentença reconhecendo o direito vindicado deve ser mantida. Recurso conhecido mas desprovido, em simetria com o luminoso parecer ministerial.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Do exposto e o mais que dos autos contas, em simetria com o luminoso parecer ministerial, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença profligada.”


 RELATÓRIO

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposta por Fábio Henrique de Oliveira Barros, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Extrai-se dos autos que a apelante foi aprovado em 2º lugar em concurso público promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para provimento do cargo de Nutricionista, para o qual o concurso previa 2 vagas, com lotação na Unidade Mista Josefina Getirana Neta, em Pedro II - PI. Não obstante a aprovação do autor dentro do número de vagas definido no edital 001/2005, apenas uma das duas vagas foi devidamente preenchida, não sendo o requerente convocado para nomeação. Posteriormente, sendo notificado pela Secretaria de Administração do Piauí – SEAD, para manifestar interesse de ser nomeado para unidade de lotação Hospital Lucídio Portela, ao qual aceitou a lotação, no entanto, permaneceu sem ser efetivamente convocado e nomeado para assumir o cargo.

O apelante sustentou que buscou de forma administrativa junto a SEAD, haver seu direito de nomeação, mas teve seu pedido indeferido. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada para determinar ao apelado a nomeação no cargo vindicado, sendo na lotação de origem ou na segunda opção ofertada.

Parecer do Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito, Id.5760849 – p.104/105.

Sentença Id. 5760849 – p.107/110 julgando procedentes os pedidos do autor determinando ao apelado que efetive a nomeação e posse do requerente em alguma das unidades de lotação já apresentadas, no prazo de 30 dias.

Interposição de recurso voluntário de apelação, Id. 5760849 – p.123/128.

O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer, Id 9612572, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 



O recurso apresenta-se tempestivo, preenchendo-se os pressupostos de admissibilidade recursal.


Mérito

Na espécie, o apelante requer a nomeação e posse no cargo de Nutricionista para o qual foi aprovado, em concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.

Sustenta o requerente que há existência de vagas e necessidade de serviço da Administração Pública que justifique sua nomeação no cargo para o qual foi aprovado. Compulsando os autos verifica-se que o autor restou aprovado na 2ª posição, de um total de 2 (duas) vagas ofertadas, nesse sentido requer a efetivação de seu direito subjetivo à nomeação e posse.

Somando esse fato à sua realocação em relação ao local de lotação para efetividade do cargo, tendo sido oferecido ao requerente lotação em unidade hospitalar distinta da prevista no edital, onde havia disponibilidade de vaga, aceita prontamente pelo autor, e a posterior tentativa administrativa do apelante requerendo sua nomeação, ainda não efetivada, seja na Unidade Mista Josefina Getirana Neta em Pedro II, como inicialmente previsto no edital, ou no Hospital Lucidio Portela, sendo todos esses procedimentos ocorridos dentro do prazo de vigência do certame.

É pacífico o entendimento que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.

O entendimento fixado no RE 837.311/PI serve de base para todo o entendimento acima esposado, vejamos:

(…) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. (Tema 784/STF).


Desse modo, a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas no edital, com posterior homologação do resultado do certame, configura-lhe direito líquido e certo a sua nomeação.

Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" RE 598.099. Relator ministro GILMAR MENDES, P, j. 10- 8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161).


Ainda que a Administração Pública possua direito a exercer sua discricionariedade, esta deve ocorrer conforme os parâmetros legais e respeitada a razoabilidade e o ordenamento jurídico como um todo, além de, sobretudo, observar os direitos fundamentais e demais normas constitucionais inerentes a um Estado Democrático de Direito.

Do exposto e o mais que dos autos contas, em simetria com o luminoso parecer ministerial, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença profligada.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0025154-59.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS

Publicação

26/02/2024