Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757274-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757274-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ELIAS SARAIVA DE MOURA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal fica prejudicado o exame do presente recurso por perda superveniente de seu objeto. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIAS SARAIVA DE MOURA inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos (Processo originário nº 0803968-80.2022.8.18.0026) proposta pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI na qual, o magistrado de piso indeferiu o pedido de tutela urgência por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

 Aduz o agravante em suas razões recursais que a decisão merece ser reformada uma vez que o agravante está sofrendo descontos indevidos em seu benefício de caráter alimentar, ou seja, da sua aposentadoria, decorrentes de contratos de empréstimo consignados não reconhecidos por este.

Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para desconstituir a decisão agravada, determinando-se a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do ora agravante, no valor de R$ 118,79 (cento e dezoito reais e setenta e nove centavos).

Antes de analisar o pedido de efeito suspensivo, o então relator determinou a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões, conforme despacho (ID. 169795) .

Devidamente intimado via sistema, o agravado não apresentou contrarrazões,  (ID. 839730) .

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por não vislumbrar interesse público a justificar a sua manifestação (ID. 9224298)

É o relatório.

Decido.

Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos (Processo  nº 0803968-80.2022.8.18.0026 – 1º Grau), cuja decisão interlocutória é objeto do presente recurso fora sentenciada 13 de março de 2023 (ID. 39499545-  Processo 1º grau).

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

 

Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023). 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020). 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019). 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade por perda de objeto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

                                                                                                                      Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

                                       Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                                                                                                                                                                 Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757274-34.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Detalhes

Processo

0757274-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS SARAIVA DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2023