TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015070-33.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA LIBERATO
APELADO: CELSO SOARES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FERREIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Assiste razão o Apelante, a teor de entendimento recente consolidado pelo STJ, pelo qual considera o §8º, do art. 85, do CPC, regra excepcional que admite aplicação subsidiária nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa for baixo, consoante se infere do julgado adiante transcrito
II – Depreende-se que a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa fixado em R$ 1000,00 (mil reais) não resguarda consonância com o trabalho desempenhado pelos procuradores do Apelante ao longo de aproximadamente 08 (oito) anos em que tramitou o processo até que fosse proferida a sentença no 1º grau.
III – A fixação do percentual 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a incidir sobre valor da causa irrisório não resguarda proporcionalidade nem razoabilidade com o trabalho desempenhado pelos procuradores do Apelante, que, embora não tenham se deparado com causa de complexidade extraordinária, tanto que foi extinta por abandono, mantiveram-se vinculados por grande período à tramitação do feito perante o Judiciário.
IV – A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §8º, do CPC.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0015070-33.2012.8.18.0140.
APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado : Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
APELADO : CELSO SOARES CAVALCANTE.
Advogado : Marcos Ferreira Lima (OAB/PI nº 7.070).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO, ajuizada por CELSO SOARES CAVALCANTE.
Na sentença recorrida (id. nº 5650603), o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e condenou o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (id. nº 5650622), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das suas contrarrazões (id 5650626).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6544602.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6544602, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O Apelante se insurge contra a sentença recorrida em virtude do Juiz de 1º grau não ter fixado o valor da condenação em honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Esquadrinhando-se os autos, notadamente a petição inicial e os documentos que instruem o feito de origem, averigua-se que a demanda foi distribuída em 05/07/2012, que não foi encartado pedido de gratuidade de Justiça, por meio de declaração de insuficiência econômica, e que o valor atribuído à causa foi R$ 1000,00 (mil reais) (id. nº 5650032).
Após tramitar por 08 (oito) anos no Juízo de origem, foi proferida sentença na qual o Magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), fixando os honorários pelo critério instituído no art. 85, §3º, I, do CPC, nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.”
Como se vê, a pretensão recursal consiste em majorar o valor da condenação em honorários advocatícios, pelo princípio da equidade, com fundamento no que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários “ao advogado do vencedor.
[...];
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.”
Cumpre destacar que assiste razão o Apelante, a teor de entendimento recente consolidado pelo STJ, pelo qual considera o §8º, do art. 85, do CPC, regra excepcional que admite aplicação subsidiária nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa for baixo, consoante se infere do julgado adiante transcrito, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.
4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)”
Da leitura da ementa supratranscrita, depreende-se que a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa fixado em R$ 1000,00 (mil reais) não resguarda consonância com o trabalho desempenhado pelos procuradores do Apelante ao longo de aproximadamente 08 (oito) anos em que tramitou o processo até que fosse proferida a sentença no 1º grau.
Assim, o dispositivo legal invocado pelo Apelante (art. 85, §8º, do CPC) deve ser interpretado de acordo com a jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
In casu, portanto, resta justificada a incidência do juízo equitativo por se tratar de hipótese em que os honorários foram fixados sobre valor da causa irrisório, que ofende o princípio da boa-fé processual, que deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação e interpretação das leis processuais.
Desse modo, a fixação do percentual 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a incidir sobre valor da causa irrisório não resguarda proporcionalidade nem razoabilidade com o trabalho desempenhado pelos procuradores do Apelante, que, embora não tenham se deparado com causa de complexidade extraordinária, tanto que foi extinta por abandono, mantiveram-se vinculados por grande período à tramitação do feito perante o Judiciário.
Nesse ínterim, o percentual de honorários deve ser estabelecido em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Posto isso, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §8º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de FIXAR os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, §8º, do CPC, mantendo-se a sentença vergastada, nos demais seus termos.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS no percentual de 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11º, do CPC.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/05/2023
0015070-33.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCELSO SOARES CAVALCANTE
Publicação30/05/2023