Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0801579-72.2020.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0801579-72.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA LIMA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI na Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte 0801579-72.2020.8.18.0033, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA LIMA.

Após consulta ao sistema Pje – 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento 0750304-52.2021.8.18.0000, referente a mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa, em 19/01/2021, tornando então prevento o Des. José Ribamar Oliveira, para que foram redistribuídos os processos daquele primeiro magistrado, em razão de afastamento das suas funções junto à 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, a partir da data de 06/01/2023 para fins de exercício do cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Ordem de Serviço Nº 2/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM:

 

Art. 152-C. Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva.(Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015) [grifo nosso]

 

 

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, por substituição, Des. José Ribamar Oliveira, nos termos do que dispõem as normas regimentais supramencionadas.

Cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

TERESINA-PI, 11 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801579-72.2020.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801579-72.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA LIMA

Publicação

11/05/2023