Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000306-40.2016.8.18.0063


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000306-40.2016.8.18.0063.

Embargante :BANCO BRADESCO S/A.

Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016-A) e Outros.

Embargada : OTACÍLIA PEREIRA DA COSTA.

Advogada :Júlia Santiago de Matos Neta (OAB/PI nº. 12.473).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.

IEm respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, homologo o pacto firmado entre as partes.

IITranscorrido in albis o prazo recursal, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.

III – Acordo homologado.



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id nº. 8106010), nos quais o Embargante/BANCO BRADESCO S/A. requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Antes de efetivada a intimação da Embargada, o Embargante atravessou petição nos autos (id nº.9416144), requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes.

É o relatório.

D E C I D O.

De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

 

Com efeito, a tarefa de dirigir e ordenar o processo no Tribunal sempre foi do Relator, independente de regra expressa nesse sentido.

Por conseguinte, a novidade do comando normativo é o poder do Relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.

Desse modo, em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.

INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000306-40.2016.8.18.0063 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000306-40.2016.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

OTACILIA PEREIRA DA COSTA

Publicação

11/05/2023