TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0759847-79.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ULISSES BRITO DE SOUSA
ADVOGADO: ULISSES BRITO DE SOUSA (OAB/PI Nº. 8.556-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAXINGO
RELATOR): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENDIDA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os pressupostos legais da tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e consistem no fumus boni iuris e periculum in mora. 2. O fumus boni iuris exige que os autos contenham elementos de convicção suficientes para demonstrar a forte probabilidade do direito reclamado pelo postulante, enquanto o periculum in mora demanda que a tutela, considerada juridicamente relevante, seja também urgente, de modo que o seu indeferimento comprometa a efetividade do processo, pelo prisma do seu resultado útil. 3. O agravante teve licença sem vencimentos concedida por diversas, sendo as duas últimas concedidas pelo mesmo motivo, acompanhamento do cônjuge. 4. O Decreto Municipal Nº 001/2021 que dispõe sobre a revogação de todos os atos de nomeações de cargos comissionados e dá outras providências estabelece no art. 2º: “Ficam revogadas todas as portarias de concessão de licença”. 5. Não se vislumbra qualquer irregularidade no ato ora impugnado, posto que, ao indeferir o pedido da licença para tratar de assuntos de interesse particular, a Administração Pública nada mais fez do que agir dentro da sua discricionariedade e legalidade, uma vez que, o afastamento do servidor se tornou inconveniente ao interesse público. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Tutela Antecipada, interposto por ULISSES BRITO DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0800023-68.2021.8.18.0043) impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito Municipal do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ – PI.
Na decisão agravada o Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, consistente em deferimento de licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, por tempo indeterminado, bem como a suspensão da determinação, para que, a parte impetrante retorne ao trabalho (ID. 14598826 – Processo 1º Grau).
Em razões recursais o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada estão preenchidos, porquanto, é possível o deferimento da licença, ainda que, o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público (ID. 5226188).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que, seja concedido o pedido de tutela pleiteada.
A parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 6095931) aduzindo que o agravante teve licença sem vencimentos concedida, por diversas vezes, sendo que, a primeira vez, datada de 01 de novembro de 2006 a 01 de novembro de 2008 (dois anos); de 19 de dezembro de 2012 a 30 de maio de 2017 (4 anos e 5 meses) e, ainda, de 29 de dezembro de 2020 a 8 de janeiro de 2021 (data da revogação da licença), sendo que, as duas últimas licenças concedidas pelo mesmo motivo, ou seja, acompanhamento do cônjuge.
Acrescenta, ainda, que o agravante não fora surpreendido com a alteração do local onde o cônjuge presta serviços, uma vez que, sua esposa mora e trabalha em Teresina-PI e, no mínimo, desde sua aprovação em concurso público em 2011.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal(ID. 7127748).
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente agravo para fins de manutenção da decisão monocrática que indeferiu a licença, sem remuneração pleiteada pelo agravante.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
O presente recurso visa a concessão do pedido de tutela antecipada para deferir o pedido de licença, sem remuneração para acompanhamento de seu cônjuge.
Os pressupostos legais da tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para tanto, consistem no fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris exige que os autos contenham elementos de convicção suficientes para demonstrar a forte probabilidade do direito reclamado pelo postulante, enquanto o periculum in mora demanda que a tutela, considerada juridicamente relevante, seja também urgente, de modo que o seu indeferimento comprometa a efetividade do processo, pelo prisma do seu resultado útil.
No caso em apreço, o magistrado de piso decidiu de acordo com as provas constantes nos autos e a legislação vigente, em especial, porque a concessão de licença sem vencimentos é ato discricionário da administração pública, estando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da municipalidade.
O agravante teve licença sem vencimentos concedida, por diversas vezes, a primeira datada de 01 de novembro de 2006 a 01 de novembro de 2008 (dois anos); de 19 de dezembro de 2012 a 30 de maio de 2017 (4 anos e 5 meses) e de 29 de dezembro de 2020 a 08 de janeiro de 2021 (data da revogação da licença), sendo que as duas últimas concedidas pelo mesmo motivo, acompanhamento do cônjuge.
O Decreto Municipal Nº 001/2021 que dispõe sobre a revogação de todos os atos de nomeações de cargos comissionados e dá outras providências estabelece no art. 2º: “Ficam revogadas todas as portarias de concessão de licença”.
Não se vislumbra qualquer irregularidade no ato ora impugnado, posto que, ao indeferir o pedido da licença para tratar de assuntos de interesse particular, a Administração Pública nada mais fez do que agir dentro da sua discricionariedade e legalidade, uma vez que, o afastamento do servidor tornou-se inconveniente ao interesse público.
Portanto, resta ausente a comprovação do fumus boni iuris.
Coaduna-se a jurisprudência pátria com o acima exposto. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRETENDIDA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL - DESPROVIMENTO. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos da União não se aplica aos servidores municipais. Eis campo para o qual os entes federativos têm idêntica aptidão e autonomia legislativa. 2. A agravante pretende licença sem remoção para acompanhamento de cônjuge. O assunto é regido pelo art. 168 da LCM 96/2010 e a servidora não preenche os requisitos exigidos pela norma. É funcionária que ingressou nos quadros da Administração há perto de seis meses, estando consequentemente ainda em estágio probatório. Além do mais, o cônjuge estabeleceu residência em São José dos Campos em 2019; ou seja, quando a agravante tomou posse ele já estava naquela localidade, não se podendo alegar prejuízo advindo da tal mudança. Por último, a alteração de residência se deu meramente em virtude da participação em curso de doutorado. Não ocorreu de forma compulsória, conforme exige a norma. 3. Recurso desprovido.(TJ-SC - AI: 50179924520208240000 TJSC 5017992- 45.2020.8.24.0000, Relator: HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, 5ª Câmara de Direito Público).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0759847-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
AutorULISSES BRITO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAXINGO
Publicação03/07/2023