Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801646-80.2021.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C\C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA CONSUMO SEM EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS POR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO QUE O CONSUMIDOR NÃO TEVE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801646-80.2021.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801646-80.2021.8.18.0169

RECORRENTE: PAMELLA DO AMARAL OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS DO AMARAL OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C\C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA CONSUMO SEM EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS POR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO QUE O CONSUMIDOR NÃO TEVE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801646-80.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: PAMELLA DO AMARAL OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DO AMARAL OLIVEIRA - PI10559-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso contra sentença que PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cobrança impugnada que perfaz o valor de R$ 17.299,01 (dezessete mil, duzentos e noventa e nove reais e um centavo); Determinou que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da requerente por motivo da notificação de irregularidade. Caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determinou que a Requerida dê baixa e exclua a dívida imputada a Requerente imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 100,00 (cem reais); extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e Indeferiu pedido de danos morais.

Razões da parte recorrente: dos fatos; da incompetência do juizado especial cível; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento da fatura. Por fim, requer a reforma da decisão meritória de 1º grau.

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0801646-80.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

PAMELLA DO AMARAL OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/09/2023