TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-49.2020.8.18.0052
APELANTE: IVANILDE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. A mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei. 2. Como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 3. Os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez não ser possível a análise da regularidade da contratação discutida, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7833962) interposta por Ivanilde Nunes dos Santos em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, no processo n° 0800749-49.2020.8.18.0052.
Na sentença vergastada (ID 7833955), o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de comprovante de endereço hábil.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que “cumpriu o despacho e juntou aos autos comprovantes de endereço.” Alegou que “se a parte sustenta que reside em tal endereço, cabe ao Réu fazer prova em contrário, sobretudo, quando se trata de lavradora aposentada e analfabeta”.
Ademais, a Recorrente sustentou que o Código de Processo Civil “não exige a comprovação de residência das partes, bastando apenas sua simples indicação.”, razão pela qual requereu fosse afastada a multa por litigância de má-fé.
O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 7834166), defendendo que “a sentença de mérito deve ser mantida na sua integralidade, pois foi prolatada com fundamento na melhor análise dos fatos e do direito.” Segundo ele, a “Recorrente verdadeiramente não demonstrou qualquer ilicitude em relação aos atos praticados pelo Banco Recorrido.” Assim, declarou que não caberia a condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ao que se extrai das normas, os supramencionados artigos não exigem que, com a exordial, seja apresentado comprovante de endereço das partes. Desse modo, a mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei.
Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento. Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por oportuno, salienta-se que o comprovante de endereço não poderia se enquadrar em “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, pois, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. Senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. […] 6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011)
Assim sendo, incabível o indeferimento da petição inicial em virtude do descumprimento de despacho que determinou fosse juntado comprovante de endereço em nome da autora.
Os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez não ser possível a análise da regularidade da contratação discutida, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Ivanilde Nunes dos Santos, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800749-49.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVANILDE NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/06/2023