TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801486-55.2019.8.18.0030
APELANTE: PATRICIA FERNANDA DA SILVA MATOS, EVERALDO RODRIGUES DA SILVA, RENILDO BEZERRA DA SILVA, VALDINAR DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: KARLOS ALBERTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. CÂMARA MUNICIPAL. ATA DE SESSÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Extrai-se da inteligência dos arts. 10 e 11 da Lei de Acesso à Informação, que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades da administração pública direta, os quais devem autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, sendo possível, no caso de negativa, ao teor do disposto nos arts. 15 e seguintes da mesma lei, a interposição de recurso administrativo e, ainda persistindo negativa ou, até mesmo, não havendo a interposição do mencionado recurso, a busca pela tutela do Poder Judiciário.
2 - O impetrado realmente não disponibilizou, na via administrativa, o acesso às informações e aos documentos públicos ora reivindicados pelo impetrante, assim, não há dúvida, então, de que houve clara e manifesta violação aos princípios da publicidade e da transparência dos atos da Administração.
3 - Ademais, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rosa do Piauí-PI, no seu art. 73 e art. 110 dispõem acerca do direito de acesso à Ata da Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores daquele município.
4 – Remessa necessária conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801486-55.2019.8.18.0030
APELANTE: PATRICIA FERNANDA DA SILVA MATOS, EVERALDO RODRIGUES DA SILVA, RENILDO BEZERRA DA SILVA, VALDINAR DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
APELADO: KARLOS ALBERTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO - PI11865-A
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars nº 0801486-55.2019.8.18.0030, impetrado por PATRICIA FERNANDA DA SILVA MATOS E OUTROS, devidamente qualificado, em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ, também qualificado.
Na exordial (ID 8629215), os impetrantes insurgiram-se, em síntese, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Piauí, o vereador Karlos Alberto Ferreira de Araújo Júnior, que negou o acesso à informação de documento público, qual seja, a Ata da Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores do Município de Santa Rosa do Piauí/PI do dia 16 de agosto de 2019, assim como o áudio da gravação da referida sessão, embora requisitado formalmente por meio do Ofício nº 001/2019, devidamente endereçado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, nos termos dos arts. 73 e 110 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Diante desse quadro, requereram a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja disponibilizada a Ata da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2019, assim como o áudio da gravação da referida sessão.
O MM. Juiz a quo deferiu a liminar requerida para determinar que Karlos Alberto Ferreira de Araújo Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Piauí, forneça aos impetrantes a cópia da Ata da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2019, assim como o áudio da gravação da referida sessão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ID 8629220).
A autoridade coatora informou o cumprimento da decisão supracitada (ID 8629224).
Então, o magistrado a quo proferiu sentença (ID 8629233) concedendo a segurança pleiteada e confirmando a liminar deferida nos autos.
Instado, o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 11 de maio de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O mandado de segurança imperado na origem visa garantir o direito fundamental de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a qual prevê:
“Art. 5º – É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Art. 7º – O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (…) II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; (…) V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços.”
Assentadas tais premissas, extrai-se, ainda, da inteligência dos arts. 10 e 11 da Lei de Acesso à Informação, que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades da administração pública direta, os quais devem autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, sendo possível, no caso de negativa, ao teor do disposto nos arts. 15 e seguintes da mesma lei, a interposição de recurso administrativo e, ainda persistindo negativa ou, até mesmo, não havendo a interposição do mencionado recurso, a busca pela tutela do Poder Judiciário.
O impetrado realmente não disponibilizou, na via administrativa, o acesso às informações e aos documentos públicos ora reivindicados pelo impetrante, assim, não há dúvida, então, de que houve clara e manifesta violação aos princípios da publicidade e da transparência dos atos da Administração.
Nesse sentido, segue julgado:
“CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADORES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. EDITAIS E CONTRATOS DAS LICITAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO À INFORMAÇÃO QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. REEXAME DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da Republica, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 2.Os arts. 3º e 63 da Lei 8.666/1993, ao regulamentarem o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/88, ratificaram a obrigatoriedade constitucional do Poder Público em dar publicidade as suas licitações, inclusive dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório para qualquer interessado. 3. O acesso aos editais e contratos celebrados pelo Poder Público independe inclusive de requerimentos administrativos, conforme determina o art. 8º da citada Lei de Acesso a Informação – Lei Federal nº 12.527/2011. 4. Revela-se, portanto, ilegal e abusiva a omissão da administração municipal em disponibilizar acesso aos documentos públicos solicitados pelos impetrantes/vereadores, relativos aos editais e contratos de licitações realizadas pela municipalidade, independentemente do recebimento de requerimentos administrativos. 5. Remessa conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de outubro de 2020 (TJ-CE – Remessa Necessária Cível: 00009304120198060153 CE 0000930-41.2019.8.06.0153, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020).”
Ademais, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rosa do Piauí-PI, no seu art. 73 e art. 110 dispõem acerca do direito de acesso à Ata da Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores daquele município, in verbis:
“Art. 73 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
[…]
VI. Requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente da Câmara sobre proposição em discussão.
Art. 110 - A ata da sessão anterior ficará a disposição dos vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.”
Dessa forma, entendo que se configura como ilegal e abusiva a omissão da administração municipal em disponibilizar acesso aos documentos públicos solicitados pelos impetrantes/vereadores, a saber, a Ata da Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores do Município de Santa Rosa do Piauí/PI do dia 16 de agosto de 2019, assim como o áudio da gravação da referida sessão.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Remessa Necessária, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0801486-55.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorPATRICIA FERNANDA DA SILVA MATOS
RéuKARLOS ALBERTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Publicação06/06/2023