Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800213-23.2020.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800213-23.2020.8.18.0057 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800213-23.2020.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA JOSEFA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.

A recorrente alega em suas razões (ID3825857): juntada de contrato fraudulento. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais sofridos.

Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que as audiências de conciliação, de instrução e julgamento foram suprimidas

Após o fato, o juízo de origem prolatou sentença, julgando procedente o pedido inicial.

Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução, uma vez que durante as referidas solenidades é que devem ser oportunizadas oportunidade de conciliação ou transação, bem como produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)”

 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

  1.  

  2.  

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0800213-23.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSEFA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/10/2023