
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0012261-27.1999.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: CERAMICA INDUSTRIAL LTDA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2. In casu, a apelante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIL- CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA em face de sentença da lavra do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos de Ação Revisional proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ, incorporado ao BANCO DO BRASIL S/A.
Considerando o grande lapso temporal já transcorrido desde o ajuizamento da demanda, bem como considerando a possibilidade da superveniência de alterações no quadro fático- jurídico, determinei à Coordenadoria Judiciária Cível que procedesse à intimação da parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento e julgamento do presente recurso (id. 8901788).
Não obstante, a parte manteve-se inerte com relação à intimação eletrônica.
Em seguida, determinei a intimação pessoal da parte apelante, através de carta com AR (id. 10298297), tendo sido informado que a correspondência foi devolvida em razão de ser insuficiente o endereço (id. 10785716).
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."
Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessária a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, a apelante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos.
Ressalte-se, portanto, a disposição contida no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015:
“Art. 274. (...)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Assim, considera-se válida a intimação em exame, tendo sido o comprovante de entrega acostado aos autos em 06/04/2023- conforme documento de id. 10785716, com superação, portanto, do prazo de 30 dias dias referido no CPC.
DISPOSITIVO
Forte nestas razões, extingo o recurso sem resolução de mérito, por abandono da causa, e o faço com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa na distribuição.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0012261-27.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCERAMICA INDUSTRIAL LTDA
RéuBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação11/05/2023