
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751960-44.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: L A DA SILVA VEICULOS AUTOMOTORES - ME
AGRAVADO: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP, GILMAR J. BOCALON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L A DA SILVA VEÍCULOS AUTOMOTORES, devidamente qualificado, em face de 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIO, ora agravada.
Nos presentes autos, foi proferido despacho ID 3614478, no qual foi determinada a intimação da agravantepara efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de deserção
No entanto, a parte, intimada, quedou-se inerte, consoante se percebe do histórico processual.
É o brevíssimo relatório.
Decido
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I-construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito. Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751960-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorL A DA SILVA VEICULOS AUTOMOTORES - ME
Réu3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Publicação11/05/2023