Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751960-44.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751960-44.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: L A DA SILVA VEICULOS AUTOMOTORES - ME
AGRAVADO: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP, GILMAR J. BOCALON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L A DA SILVA VEÍCULOS AUTOMOTORES, devidamente qualificado, em face de 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIO, ora agravada.

Nos presentes autos, foi proferido despacho ID 3614478, no qual foi determinada a intimação da agravantepara efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de deserção

No entanto, a parte, intimada, quedou-se inerte, consoante se percebe do histórico processual.

É o brevíssimo relatório.

Decido

De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I-construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.

No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito. Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751960-44.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Detalhes

Processo

0751960-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

L A DA SILVA VEICULOS AUTOMOTORES - ME

Réu

3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP

Publicação

11/05/2023